Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SIMONE CRISTINA LEAL TOSTA DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA FONSECA PORTO (OAB:BA39929), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), REGIANE JESUS DE AMORIM (OAB:SP178441) DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou execução fiscal contra SIMONE CRISTINA LEAL TOSTA DOS SANTOS para cobrança de ISS. Houve o bloqueio via SISBAJUD de R$ 4.547,26 em contas da parte executada. A executada impugnou a penhora e pediu tutela de urgência, alegando natureza salarial das verbas, além de requerer gratuidade da justiça. Relatado. Decido. A executada pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e juntando documentos que indicam percepção de renda limitada e comprometimento com despesas essenciais, inclusive relacionadas à manutenção de sua subsistência e de familiar dependente. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, no caso concreto, elementos capazes de afastá-la. Assim, deve ser deferido o benefício. Anote-se. Outrossim, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, verifica-se que: a) a constrição atingiu contas em diversas instituições financeiras, incluindo Banco do Brasil e Santander; b) a executada alegou especificamente que os valores bloqueados junto ao Banco Santander possuem natureza salarial, juntando documentos comprobatórios, inclusive contracheques que indicam que o salário é depositado mensalmente junto ao Banco Santander; c) não houve qualquer alegação ou prova no tocante à natureza dos valores bloqueados junto às outras instituições financeiras (Banco do Brasil, STONE IP S.A. e NU PAGAMENTOS - IP), tampouco de que seriam impenhoráveis. Sabe-se que os valores de natureza salarial são, em regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Todavia, a extensão da proteção exige demonstração mínima da origem dos valores, o que, no presente caso, somente se verifica em relação à conta mantida no Banco Santander. Desse modo, a probabilidade do direito e o perigo de dano restam evidenciados apenas quanto a tais valores. Por outro lado, quanto às quantias bloqueadas junto ao Banco do Brasil, não há qualquer elemento que evidencie sua natureza alimentar, não sendo possível, nesta fase, presumir sua impenhorabilidade. Ademais, cumpre salientar que a oportunidade para a executada alegar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC precluiu, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235, não sendo admissível a rediscussão da matéria fora do momento processual oportuno. Assim, a tutela deve ser parcialmente deferida. No que se refere aos valores mantidos sob constrição (às outras instituições financeiras (Banco do Brasil, STONE IP S.A. e NU PAGAMENTOS - IP)), o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD perfaz ato constritivo idôneo, suficiente para a garantia da execução no limite da quantia alcançada. Dessa forma, mostra-se cabível a conversão do bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso concreto, observa-se que a constrição judicial atingiu apenas parte do valor exequendo, caracterizando-se, portanto, como penhora parcial. Tal circunstância implica o reconhecimento de que o juízo não se encontra integralmente garantido. Todavia, cumpre assentar que não incumbe à executada promover a complementação da penhora. Compete ao exequente, titular do crédito, diligenciar na localização de outros bens passíveis de constrição, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Assim, a penhora ora efetivada limita-se ao montante efetivamente constrito, sem prejuízo de ulterior requerimento de reforço de penhora por parte do exequente. Nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, uma vez efetivada a penhora, impõe-se a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução. A parte exequente requereu a penhora de imóvel supostamente pertencente à executada. O pedido não merece acolhimento, pelos seguintes motivos: a) ausência de indicação precisa do bem, notadamente quanto à matrícula e ao cartório de registro competente; b) presunção de que se trata de imóvel residencial, protegido pela impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90); c) inexistência de exceção legal aplicável, considerando que a presente execução visa à cobrança de ISS, e não de tributo incidente sobre o próprio imóvel. Assim, o pedido deve ser indeferido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0820489-22.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Diante do exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça; b) DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar a liberação dos valores bloqueados junto ao Banco Santander, por possuírem natureza salarial e manter a constrição dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade; c) DETERMINAR o encerramento prematuro da reiteração de ordens de bloqueio (TEIMOSINHA), a fim de evitar nova constrição de verba impenhorável; d) RECONHECER a preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, nos termos do Tema 1.235 do STJ; e) CONVERTER EM PENHORA os valores mantidos bloqueados junto às outras instituições financeiras (Banco do Brasil, STONE IP S.A. e NU PAGAMENTOS - IP); f) INTIMAR a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal, sob pena de conversão em renda da quantia penhorada; g) ESCLARECER que a penhora realizada é parcial, não garantindo integralmente o juízo, não incumbindo à executada complementá-la, cabendo ao exequente adotar as medidas necessárias à localização de outros bens, podendo requerer reforço da penhora; h) INDEFERIR o pedido de penhora do imóvel indicado pela exequente. i) CONSIGNAR que não foram localizados veículos de propriedade da executada. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, possui o presente ato força de mandado/ofício. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular