Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A Advogado(s): ADILMAR GAGLIANO VIANNA (OAB:RJ37099-A)
APELADO: AG 10 CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB:SP271068-A), JOSE VILMAR DA SILVA (OAB:SP84615) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500944-09.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro De Freitas/Ba que, nos autos da "Ação Monitória" n° 0500944-09.2016.8.05.0150, ajuizada por AG 10 CONSTRUCOES LTDA, julgou procedente o pedido "para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 223.166,55 (duzentos e vinte e três mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos)". É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, mostra-se adequado autorizar que a Apelante pague as custas judiciais de maneira parcelada, a fim de proteger o direito constitucional do acesso à justiça. A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família. O CPC, em seu art. 98, estabelece que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos possui direito ao benefício: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, que é suficiente para a pessoa natural, não é bastante para a pessoa jurídica, incumbindo à parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais. Assim, o magistrado deve perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela pessoa jurídica requerente. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça e, até mesmo o deferimento do pedido de pagamento das custas judiciais ao final do processo, depende da comprovação de que o recorrente não possui condições financeiras para arcar imediatamente com o valor devido, segundo se extrai das ementas transcritas abaixo: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MOMENTÂNEA. DEMONSTRAÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO DIFERIDO. FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. MODIFICAÇÃO. I - A Constituição garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. II - A concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas encontra amparo no artigo 98 do CPC, bem como na súmula 481 do STJ, desde que comprovem sua insuficiência financeira. III - Embora inexista previsão expressa no Código de Ritos sobre a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, a jurisprudência desta Corte de Justiça e normas estaduais o tem permitido, com o objetivo de viabilizar a garantia constitucional de acesso à Justiça. IV - Demonstrado nos autos que a Recorrente se encontra, neste momento, com sua situação financeira fragilizada, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de autorizar o diferimento da obrigação de pagar. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8016037-82.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Agravada DANIELA MACHADO BARBOSA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80160378220228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022 - ementa com grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A assistência judiciária gratuita deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo necessária a comprovação nos autos de que não dispõe de recursos para tanto, e, ausente tal prova, deve ser mantido o indeferimento da benesse - Havendo indícios de indisponibilidade imediata de recursos para o pagamento das custas e inexistindo prejuízo para a parte contrária, é cabível o diferimento do recolhimento das custas para o final da ação - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000204700785001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020 - ementa com grifos aditados) Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante encontra-se em recuperação judicial (ID. 92482345). Para comprovar que faz jus à gratuidade da justiça, a Apelante demonstrou, através de balanços patrimoniais de Setembro, Outubro e Novembro de 2024, bem como Janeiro e Fevereiro de 2025, que a empresa vem diminuindo de rendimento ao longo dos meses (ID's. 92482369, 92482371, 92482373, 92482376, 92482377). Todavia, não acostou os balanços dos meses posteriores até a interposição do recurso de apelação, entre Março de 2025 e Julho de 2025, o que não permite saber, com segurança, se a situação de dificuldade financeira se mantém até a presente data. Porém, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça e ao valor das custas processuais, mostra-se razoável autorizar o parcelamento das custas processuais, conforme pleiteado subsidiariamente pelo Apelante. O valor da condenação perfaz o importe de R$ 223.166,55 (duzentos e vinte e três mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), de modo que as custas judicias devidas alcançam o montante de R$ 3.989,00 (três mil e novecentos e oitenta e nove reais), segundo a Tabela de Custas do TJBA de 2025 em vigor. As custas deverão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 797,80 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos). Diante disso, AUTORIZO o pagamento das custas judiciais em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas de R$ 797,80 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos). Determino o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão. Eventual atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará na revogação do parcelamento, devendo o Exequente recolher as custas de forma integral, sob as penas de lei. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora