Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ipira Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Executado: Romilson Macedo De Souza Intimação: Proc. nº: 8001087-51.2016.8.05.0106
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIRA
EXECUTADO: ROMILSON MACEDO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001087-51.2016.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá
Vistos. O município DE IPIRA ingressou com Ação de Execução Fiscal em face de ROMILSON MACEDO DE SOUZA. Após transcorrido o prazo de cinco anos em arquivo provisório (id 469818026), o Município requereu a realização de pesquisas de endereços nos sistemas do Poder Judiciário (id 476813639). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2016, na qual, não tendo sido encontrado o devedor, foi arquivada provisoriamente. Após o decurso do prazo de cinco anos de arquivo provisório sem nenhuma ocorrência, a parte exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas judiciais de bens, o que carece de respaldo, uma vez que já perfectibilizada a prescrição intercorrente. Assim, não indicada a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, não satisfeito o crédito, caracterizado está que o crédito tributário está extinto, haja vista ao transcurso do quinquídio legal. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, combinado com os artigos 174 e 156, V, do CTN, JULGO EXTINTA a presente execução, declarando a prescrição do crédito tributário. Sem custas, pois extinta a execução sem que ter sido o executado citado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Ipirá, 12 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito