Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGIE NATALI FELIPE FREITAS Advogado(s): LEONEL XISTO DE SOUZA NETO registrado(a) civilmente como LEONEL XISTO DE SOUZA NETO (OAB:BA44895)
REU: RISONETE FEITOSA DE ASSIS FREITAS e outros Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001485-64.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Megie Natali Felipe Freitas em face da sentença de ID 500978987, sob o argumento de que haveria omissão, pois o decisum não teria se manifestado sobre a tese relativa à inexistência de procuração em causa própria na celebração da escritura pública objeto da lide. As embargadas Sarah Daniela do Nascimento Feitosa e Risonete Feitosa de Assis, em contrarrazões, sustentaram que não há qualquer omissão a ser sanada, pois a sentença enfrentou adequadamente as alegações da autora, com fundamentação suficiente para a solução da lide. Alegaram, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação clara e coerente, e que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, motivo pelo qual requereram a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, mas a eles não cabe dar provimento. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido. No caso dos autos não se verifica nenhuma das circunstâncias que motivem o acolhimento dos embargos. A matéria posta à apreciação foi examinada e decidida, não havendo erro material, diferentemente do alegado pelo embargante. Não socorre a alegação do embargante, que na verdade não se conformou com a fundamentação contrária à sua pretensão e, querendo rediscutir a matéria, sob as alcunhas da omissão e contradição, lançou mão dos aclaratórios de maneira totalmente infundada. No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03076942020188240018 Chapecó 0307694-20.2018.8.24.0018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA METÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria examinada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: 70085518363 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) Logo, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque "constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJRJ de 12.6.84, em ed. na ap. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6ª ed., Saraiva, 1994). Desta maneira, considerando que a decisão hostilizada não se ressente dos vícios que lhe foram imputados, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha. Destarte, deve a parte embargante interpor o recurso cabível. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos, uma vez que não se constatam omissões, contradições ou obscuridades. P.I.C. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de julho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO