Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JACINTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA, DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA, LAZARO DA SILVA GOUVEIA, DARLAN ANDRADE DA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS DA DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, ao julgar procedente Ação Monitória para constituir título executivo judicial, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, afastando a aplicação dos encargos originalmente pactuados para o período processual. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após o ajuizamento da ação monitória ou de cobrança, os encargos da dívida (juros remuneratórios e moratórios) devem seguir os parâmetros contratuais até o efetivo pagamento ou se devem ser substituídos pelos índices legais (correção oficial e juros de mora de 1%). III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação não opera novação da dívida nem altera a natureza jurídica da relação contratual. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato devem incidir até a data do efetivo pagamento, sob pena de premiar o inadimplente com encargos inferiores aos pactuados durante o trâmite processual. Todavia, a cobrança deve observar os limites da Súmula 472 do STJ, vedando-se a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios. IV - DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; AgRg no AREsp 577.420/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.02.2015; AgRg no REsp 1.059.070/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.06.2011.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-71.2012.8.05.0003 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-71.2012.8.05.0003, sendo parte apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte apelada JACINTO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça