Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JAIR RIBEIRO DOS REIS
INTERESSADO: CATUENSE FUTEBOL S.A.
REU: ROBERTO PENA DE FREITAS, MARIA APARECIDA PEREIRA PENA Advogado(s): DECISÃO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0001273-27.2006.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 548790393), na qual requer a realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros dos executados, para satisfação do saldo devedor remanescente. É preciso registrar que a execução avança de modo ordenado. Este juízo já determinou, pela decisão de ID 542009319, a penhora e avaliação dos veículos de propriedade do executado Roberto Pena de Freitas, que se encontram bloqueados via RENAJUD. Para o cumprimento dessa diligência, foi expedida Carta Precatória (ID 544634405) à Comarca de Alagoinhas/BA, e as providências para seu efetivo cumprimento estão em andamento, inclusive com a recente comunicação deste juízo sobre a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 546187315). Nesse cenário, o pedido de nova constrição patrimonial mostra-se prematuro. A prioridade processual é a conclusão dos atos de expropriação já iniciados, o que inclui aguardar o retorno da carta precatória devidamente cumprida, com o auto de penhora e o laudo de avaliação dos veículos. Somente após a efetiva avaliação dos bens será possível apurar o valor que será abatido do débito total, definindo com exatidão o saldo devedor. Determinar uma nova penhora neste momento, sem a consolidação do valor dos bens já constritos, poderia resultar em excesso de penhora, em violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, além de gerar tumulto processual. A ordem preferencial de penhora, embora priorize dinheiro, deve ser aplicada de forma razoável e coordenada com as demais diligências em curso.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD. A análise de novo pedido de penhora será realizada após o cumprimento integral da carta precatória e a manifestação das partes sobre o laudo de avaliação. À Secretaria para que monitore, com a urgência que o caso requer, o andamento e o retorno da Carta Precatória nº 8001918-65.2026.8.05.0004, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA. Intimem-se. Cumpra-se. Catu (BA), 20 de março de 2026. Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito Substituta