Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARINALVA MARIA DE SOUSA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): TASSILA SANTOS DE JESUS (OAB:BA80116) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000998-79.2022.8.05.0021
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Sem razão a demandada, pois não comprovada a impossibilidade de realizar o pagamento das custas processuais. A simples condição de não ter fins lucrativos não pressupõe ausência de recursos ou dificuldades financeiras. No caso dos autos a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Em contestação, a empresa requerida se insurgiu contra os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A relação de consumo entre as partes fica evidenciada pela prestação de serviços da requerida à parte autora, caracterizando-se como fornecedora de serviços dentro do mercado de consumo. A parte autora, por sua vez, assume a posição de consumidora ao ser destinatária final dos serviços prestados e ao ser afetada diretamente pelas cobranças indevidas realizadas em seu benefício previdenciário. Alegando a parte autora que não firmou o contrato que motivou as cobranças impugnadas, caberia à requerida a comprovação da regularidade do procedimento adotado. No caso em apreço, todavia, a requerida não apresentou nenhum documento. Desta forma, conclui-se que as cobranças realizadas foram indevidas, devendo os valores serem devolvidos em dobro. Constitui dever da requerida tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas nos benefícios previdenciários dos consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não agem. Ressalte-se, ainda, que a requerida não comprovou a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A eficiência e a presteza, em casos tais, surgem como preceitos absolutos. Dano moral configurado que emerge do próprio ato lesivo, não se fazendo necessária a prova do prejuízo. Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: "denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico." No caso em apreço, a situação vivenciada pelo requerente não é de mero aborrecimento. Embora seja necessário reconhecer que, em razão do pequeno valor das cobranças, a lesão extrapatrimonial é de menor expressão, não se pode negar a sua existência. Com efeito, ao tomar conhecimento da realização da cobrança indevida, deveria a empresa requerida adotar todas as medidas no sentido de cessá-las e devolver o valor cobrado. Não foi o que aconteceu no caso. Evidente, portanto, o constrangimento gerado à esfera pessoal do autor diante dos descontos indevidos, com a privação momentânea de parte de seu já singelo provento, além das incertezas quanto ao desfecho da demanda. Portanto, ao se aproveitar de sua superioridade para causar prejuízo ao consumidor, a empresa requerida terminou gerando lesão extrapatrimonial que deve ser reparada. Ao ajuizar a presente demanda, o autor também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Considerando que a requerida não comprovou a regularidade das cobranças, devida a devolução em dobro dos valores cobrados. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar a suspensão das cobranças impugnadas, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento, na forma do art. 389, p. único c/c art. 406, § 1º, ambos do Código Civil; CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, contados da data do desembolso. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Atribuo ao(à) presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto