Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Jose Conceicao Cruz Teodorio Advogado: Giuseppe De Siervi Filho (OAB:BA19784-A) Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002162-17.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE CONCEICAO CRUZ TEODORIO Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO (OAB:BA19784-A), DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002162-17.2021.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68536313), interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 68548017) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que condenou o recorrente ao pagamento de FGTS de servidor municipal contratado irregularmente. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 71340798). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 68548017 – Fls. 18): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO EXCLUIU CONDENAÇÃO EM FGTS NA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DIREITO AO FGTS NA HIPÓTESE. TEMA 916 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno contra decisão que não deu provimento ao recurso de apelação na parte em que se requer a improcedência do pedido de condenação em verbas do FGTS na hipótese de contratação nula. 2. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Art. 19-A, da Lei 8.036/90) 3. Esse artigo é aplicável à hipótese nos termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Tema 916 do STF). 4. Recurso improvido. 1. Da alegação de contrariedade ao art. 19-A, da Lei nº 8.036/90: No que concerne ao direito de sacar o saldo de FGTS quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público, suscitada pela suposta violação ao art. 19-A, Lei nº 8.036/90, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: O caso em tela, se amolda com precisão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 596478, com Repercussão Geral reconhecida, no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. […] verifica-se que a apelada foi contratada pelo Município réu para prestar os serviços de zeladora, e laborou ininterruptamente por mais de 15 (quinze) anos junto ao apelante, o que desvirtua o caráter de temporariedade e excepcionalidade exigido pelo texto constitucional. No mesmo sentido, considerando a função por ela exercida - zeladora - não se verifica o caráter excepcional do contrato firmado, distorcendo assim a finalidade da contratação temporária, qual seja, o atendimento de necessidade de excepcional interesse público, consoante definido em lei. […] Assim, possível concluir que a contratação da autora afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços permanentes do Estado (serviços de saúde, cuja prestação de lhe é obrigatória por imposição constitucional) e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, É clara, portanto, a nulidade da contratação da parte, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Neste sentido, é patente a nulidade do contrato de trabalho firmado com o intuito de burlar a norma constitucional, uma vez que está à margem das disposições asseguradas pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. Destarte, sendo incabível a tese de validade contratual, as únicas verbas que podem ser reconhecidas são o FGTS e pagamento dos salários concernentes ao período trabalhado. Neste diapasão, deve ser confirmada o capítulo da sentença que reconheceu a nulidade do contrato e condenou o Município a efetuar o recolhimento do FGTS relativo ao período que laborou para o apelante. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.848/RN - Tema 141), sob a sistemática disposta no art. 543-C, do CPC/73, vigente à época, fixou a seguinte tese: TEMA 141: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC/15. 2. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 141). Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 12 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente LCS