Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PEDRO GIUBERTI Advogado(s) do reclamante: PATRICK CORDEIRO BARBOSA
Requerido: JOSE EDSON BATISTI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PESSOA CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA D E C I S Ã O Ante a inércia do exequente em localizar outros bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §1º, do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Saliento que as parcelas da arrematação deverão continuar a serem depositadas e juízo assim como as expedições dos alvarás. Itabuna (Ba), 14 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Nota Promissória] 0501051-67.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Documento (Alvará)
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Pedro Giuberti Advogado: Patrick Cordeiro Barbosa (OAB:BA34193)
Executado: Jose Edson Batisti Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:BA3378) Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:BA37843) Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:BA20167) Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:BA42071) Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:BA32071) Advogado: Juliana Nery Padilha (OAB:BA35827) Terceiro
Interessado: Jose Mateus Batisti Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro De Mello (OAB:BA15444) Terceiro
Interessado: Pricila Jouguet Oliveira Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro De Mello (OAB:BA15444) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Nota Promissória] 0501051-67.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: PEDRO GIUBERTI Advogado(s) do reclamante: PATRICK CORDEIRO BARBOSA
Requerido: JOSE EDSON BATISTI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PESSOA CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA D E C I S Ã O Ante a inércia do exequente em localizar outros bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §1º, do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Saliento que as parcelas da arrematação deverão continuar a serem depositadas e juízo assim como as expedições dos alvarás. Itabuna (Ba), 14 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501051-67.2016.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
18/10/2024, 00:00
Execução frustrada
14/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Pedro Giuberti Advogado: Patrick Cordeiro Barbosa (OAB:BA34193)
Executado: Jose Edson Batisti Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:BA3378) Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:BA37843) Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:BA20167) Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:BA42071) Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:BA32071) Advogado: Juliana Nery Padilha (OAB:BA35827) Terceiro
Interessado: Jose Mateus Batisti Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro De Mello (OAB:BA15444) Terceiro
Interessado: Pricila Jouguet Oliveira Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro De Mello (OAB:BA15444) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Nota Promissória] 0501051-67.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: PEDRO GIUBERTI Advogado(s) do reclamante: PATRICK CORDEIRO BARBOSA
Requerido: JOSE EDSON BATISTI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PESSOA CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA D E C I S Ã O Considerando a petição Id 454545832, e que o executado, apesar de intimado, não se manifestou acerca da atualização dos débito, passo à fixação do valor da presente execução. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de execução extrajudicial, com valor inicial de R$ 239.099,01 (Id 219491361). Considerando que os embargos à execução foram julgados improcedentes, esse valor inicial, o qual esta atualizado até a data de 09/03/2016, restou estabilizado. Entendo que, a partir do ajuizamento da demanda, o valor da execução se submete às regras do Poder Judiciário. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para a atualização de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001535-14.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00015351420198160054 Bocaiúva do Sul 0001535-14.2019.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. O cálculo lançado na execução trouxe juros legais e capitalização incidentes, conforme cláusula contratual firmada, o que é inaceitável após o ajuizamento do feito executivo. É de se ressaltar que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Possível sobre o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes. Decisão recorrida mantida. EGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70081905713 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019). No caso dos autos, o valor do crédito quando a presente ação foi ajuizada (09 de março de 2016) estava em R$ 239.099,01. A data da citação foi 20/12/2017 (Id 219491403). Atualizando esse valor no site Dr. Cal net, chega-se ao valor de R$ 653.485,87 (seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Sobre este valor deve incidir os honorários de 10% de honorários advocatícios fixados no Id 219491371, atingindo assim o valor de R$ 718.834,457. Devem também ser acrescido o valor das custas processuais (R$ 13.816,57).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501051-67.2016.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, FIXO o valor da presente execução até a presente data em R$ 732.651,02 (setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos). Assim, considerando que o valor da presente execução atinge R$ 732.651,02 e que os valores devidos pelo arrematante atingem R$ 707.500,00, expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos bem como daqueles que vierem a serem depositados. Expeça-se a carta de arrematação, devendo constar que o bem arrematado será hipotecado em favor do exequente, conforme art. 895, § 1º do CPC. Tendo em vista que ainda existe um saldo devedor de R$ 25.151,02 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e dois centavos), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. P. R.I. Itabuna (Ba), 30 de agosto de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito