Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Pedro Giuberti Advogado: Patrick Cordeiro Barbosa (OAB:BA34193)
Executado: Jose Edson Batisti Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:BA3378) Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:BA37843) Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:BA20167) Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:BA42071) Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:BA32071) Advogado: Juliana Nery Padilha (OAB:BA35827) Terceiro
Interessado: Jose Mateus Batisti Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro De Mello (OAB:BA15444) Terceiro
Interessado: Pricila Jouguet Oliveira Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro De Mello (OAB:BA15444) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Nota Promissória] 0501051-67.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: PEDRO GIUBERTI Advogado(s) do reclamante: PATRICK CORDEIRO BARBOSA
Requerido: JOSE EDSON BATISTI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PESSOA CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA D E C I S Ã O Ante a inércia do exequente em localizar outros bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §1º, do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Saliento que as parcelas da arrematação deverão continuar a serem depositadas e juízo assim como as expedições dos alvarás. Itabuna (Ba), 14 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501051-67.2016.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna