Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARCIA CRISTINA TAVARES MIRANDA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA, JOAO MAURILIO SENA FREIRE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527513-72.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação cível interposta por Estado da Bahia, contra a sentença, que, na execução fiscal ajuizada contra Marcia Cristina Tavares Miranda, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a via da exceção de pré-executividade é inadequada para a discussão da matéria, pois exige dilação probatória e garantia do juízo por meio de embargos à execução; b) ocorreu a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o juízo proferiu a decisão antes do esgotamento do prazo para a manifestação da Fazenda Pública. Ao desenvolver suas razões, o apelante afirma que a exceção de pré-executividade possui natureza excepcional e não serve para abrigar debates que demandem aprofundamento fático e probatório. Sustenta que o conhecimento do mérito da execução exige o manejo dos embargos à execução, condicionados à prévia e integral garantia do juízo, o que não foi observado no caso concreto, gerando grave prejuízo ao ente público que se viu impedido de realizar a instrução adequada para defender a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Salienta que a decisão de primeiro grau padece de vício insanável, pois foi proferida de maneira precipitada. Argumenta que o prazo legal concedido à Fazenda Pública para se manifestar sobre a referida exceção ainda estava em curso e fluiria até a data de 25.10.2024, de modo que o julgamento antecipado ofendeu a prerrogativa de defesa do ente estatal, justificando a anulação do ato judicial para reabertura da instrução processual. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere ID n.º 84624401, oportunidade em que afirmou que a exceção de pré-executividade é o meio cabível e adequado para suscitar matéria de ordem pública e fatos extintivos do direito do fisco demonstráveis de plano por prova documental pré-constituída, bem como esclareceu que o prazo para a Fazenda Pública findou em 11.10.2024, não havendo qualquer nulidade na sentença prolatada posteriormente. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, esta Relatoria converteu o julgamento em diligência por meio do despacho de ID n.º 89017379, determinando à Secretaria que certificasse o efetivo decurso do prazo do ente público no juízo de origem. A Secretaria da Quarta Câmara Cível expediu a certidão de ID n.º 89142777, atestando que o Estado da Bahia foi intimado via sistema e que o seu prazo processual se esgotou efetivamente em 11.10.2024, restando inerte. Em estrita observância ao contraditório, o apelante foi intimado (despacho ID n.º 94282756) para se manifestar sobre a referida certidão processual, tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo em branco, conforme certificado no ID n.º 98664932. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V, c/c VIII do NCPC c/c art.162, XVI a XIX, do Regimento Interno/TJBa, além de precedentes e Súmulas da Corte Cidadã. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book - ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem. Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo ente recorrente. A primeira preambular diz respeito à suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo singular teria julgado a lide antes do término do prazo para a resposta da Fazenda Pública à exceção de pré-executividade. No entanto, os documentos e certidões colacionados aos autos rechaçam, de forma inconteste, a narrativa recursal. O ato ordinatório de ID n.º 84624392 intimou o apelante em 06.09.2024. A leitura da intimação ocorreu de forma automática via sistema, deflagrando a contagem dos 15 dias úteis. A certidão exarada por esta Corte no ID n.º 89142777 confirmou de maneira absoluta que o termo final para a manifestação do recorrente se perfectibilizou no dia 11.10.2024. Como a sentença foi prolatada e juntada aos autos eletrônicos apenas em 15.10.2024 (ID n.º 84624394), inexiste qualquer mácula processual, atropelo de fases ou desrespeito ao contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. A segunda preliminar invocada refere-se à alegada inadequação da via eleita, sob o pálio de que a exceção de pré-executividade não comportaria o debate travado na origem, exigindo a interposição de embargos à execução com a devida garantia do juízo. Tal assertiva não encontra amparo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a exceção de pré-executividade é apenas admitida como instrumento excepcional de defesa que autorizaria, em substituição aos embargos executórios e sem prévia garantia do juízo, a oponibilidade de matérias de ordem pública ou que possam ser aferidas de plano, desde que não haja necessidade de instrução probatória. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sedimentou a questão, através da Súmula n.º393, a incidir sobre as hipóteses suscitadas em execuções fiscais, senão vejamos: Súmula n.º393 do STJ: "Exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Considerado esse contexto, o STJ e o STF evoluíram seus posicionamentos quanto às questões objetáveis através de exceção de pré-executividade, em especial sobre matérias de ordem pública e temas exclusivamente jurídicos, desde que não seja necessária uma instrução processual, situação que exigem a oposição de embargos executórios. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por responsável tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-o do pólo passivo da execução fiscal. (…) 4. No âmbito da exceção de pré-executividade, é possível o exame de defeitos presentes no próprio título que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, além de matérias de defesa que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 5. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; (ii) apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009).(…) 7. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1512277/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 15/05/2015) Passada essa questão preliminar, adentrando no cerne nodal da insurgência, infere-se que a exceção pré-executiva da apelada se lastreia, sobretudo, em título executivo judicial, que ostenta status de coisa julgada imutável. A farta documentação oriunda da ação de separação judicial consensual perante a Vara de Família constitui-se, assim, elementos documentais pré-constituídos e suficientes para a constatação imediata da ausência de relação jurídico-tributária, sem que seja necessário contrapor a sua validade ou questionar o seu teor. Não há necessidade de perícia, oitiva de testemunhas ou novas provas, para se verificar a higidez, ou não, do lançamento tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), exigido pelo Estado da Bahia sob o fundamento de que a recorrida teria recebido doações não tributadas no ano-calendário de 2009, vide Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (ID n.º 84624391), a título de "Transferências patrimoniais". Assim, é perfeitamente possível, por exceção de pré-executividade, questionar a legitimidade do ITD sobre os valores decorrentes da sociedade conjugal, quando resta evidenciada a total desnecessidade de dilação probatória, pela suficiência e robustez da documentação judicial apresentada pela apelada. Por fim, quanto aos honorários, a condenação da Fazenda Pùblica é cabível pelo princípio da causalidade, pois o ajuizamento indevido forçou a contratação de patrono (AgRg no Ag 754884/MG, Rel. Min. Luiz Fux). E, considerando que o julgado foi proferido após a vigência do Novel Código de Processo Civil, o arbitramento da verba honorária deve ser elevado por ocasião do julgamento da apelação, diante do trabalho ínsito à defesa dos interesses do apelado, neste Juízo ad quem. Aplicável, portanto, o art.85, §1º e §11º do NCPC. Por tudo exposto, em observância aos preceitos do Codex e à luz de um juízo de equidade, aumento os honorários advocatícios fixados em 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da apelante, diante do labor prestado pelo Defensor da parte adversa, nesta Instância, considerado o grau de zelo e complexidade do trabalho.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do NCPC e no art. 162, XVI do RITJBa e Súmulas n.º393 e 568 do STJ, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, majorando os honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art.85, §11º do NCPC. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 29 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05