Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Marcia Cristina Tavares Miranda Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0527513-72.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA TAVARES MIRANDA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0527513-72.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MÁRCIA CRISTINA TAVARES MIRANDA em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no PAF nº 2792680035149, referente a crédito de imposto de doação. Alega que o crédito tributário é inexigível, em razão da falta de concretização da regra matriz de incidência tributária do imposto de doação, vez que o valor declarado em imposto de renda pela Executada se trata, em verdade, de valores recebidos pelo motivo da dissolução do casamento entre ela e seu ex-cônjuge. Afirma que o valor declarado de R$478.800,00 está em similitude com os valores contidos no acordo de dissolução conjugal, devidamente homologado pelo juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de Salvador, no processo nº 2275596-4/2008 (0159329-55.2008.8.05.0001). Declara que o montante de R$400.000,00 foi oriundo da alienação de imóvel localizado em Interlagos/BA, avaliado na importância de R$800.000,00, tendo sido repartido igualmente; que o valor de R$64.800,00 foi oriundo da transferência das quotas empresariais da Excipiente para seu ex-cônjuge, e, por ser uma transferência onerosa, não possui incidência do ITD; e, por fim, no que tange aos R$10.000,00, estes são relativos à gastos com as filhas, com a decoração do quarto, ato que poderia ser encaixado como valores atinentes à pensão alimentícia, que, com o entendimento do STF, possuem isenção de IRPF, não gerando fato gerador do ITD. Sustenta, também, a ocorrência da decadência, vez que a meação, fruto da separação conjugal, foi declarada no IRPF no ano de 2009, com a presente execução fiscal sido ajuizada somente no ano de 2017, após o decaimento do direito. Requer, portanto, a extinção da Execução Fiscal. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou manifestação, conforme certidão. É o relatório. Decido. Com relação à inexistência do fato gerador, é determinado pela Lei 4.826/1989 que o Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão “CAUSA MORTIS” e a doação, a qualquer título de I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil; II - direitos reais sobre imóveis; III - bens móveis, direitos, títulos e créditos. O art. 35, I, do Código Tributário Nacional decreta que o imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. No caso em tela, analisando a letra fria da lei, percebe-se que a partilha de bens, no momento da dissolução da sociedade conjugal, não é considerada como fato gerador do ITD. Todavia, o direito possibilita a cobrança do imposto na situação de excesso de meação para um dos cônjuges. Observe-se a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL À EX-COMPANHEIRA. ITCD. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Comprovada a ocorrência de erro de fato quando do requerimento de parcelamento pelo contribuinte, desconsidera-se a presunção de confissão da dívida, admitindo-se o questionamento judicial da obrigação tributária. Em se tratando de união estável, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide apenas se na partilha de bens houver excesso de meação. Inexistindo partilha, mas doação de imóvel, por mera liberalidade, é indiscutível a incidência do ITCD. Em reexame necessário conhecido de ofício, reformar a sentença. Julgar prejudicado o recurso de apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.002341-7/001, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da sumula em 20/09/2016) (grifos nossos) Compulsando os autos, verifica-se, na documentação de ID 462395694, que a meação, referente a divisão do valor do imóvel localizado em Interlagos/BA, foi feita de forma igualitária, ficando cada cônjuge com R$400.000,00. Desta forma, não havendo qualquer evidência de excesso de meação quando da ocorrência da partilha de bens, não houve a operação do fato gerador do imposto cobrado. Com relação ao valor de R$64.800,00,
trata-se de um negócio jurídico oneroso, e, neste caso, não se constata a transferência efetiva de bens, e, sem o fato gerador do tributo, não há que se falar em incidência do ITD. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FORMAÇÃO DE HOLDING FAMILIAR. DIVISÃO DAS QUOTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DE CONTRATO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PLENA. Inexistindo a transferência plena da propriedade dos bens ou direitos doados, não há falar na ocorrência do fato gerador do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, situação que impõe a confirmação da sentença que declarou a nulidade do crédito tributário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5442167-96.2020.8.09.0051, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) (grifos nossos) Por fim, quanto ao valor de R$10.000,00, percebe-se que este pode ser enquadrado como valor atinente à pensão alimentícia, não estando sujeita à incidência do ITD.
Diante do exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com supedâneo no Princípio da Causalidade, ante a circunstância de proceder à cobrança judicial contra parte ilegítima. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela. Expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado pelo SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO