Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO SOARES BARRETO Advogado(s): GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidor idoso contra instituição financeira, visando à anulação de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, à devolução dos valores descontados e à reparação moral. Sentença de improcedência com condenação por litigância de má-fé. Apelação interposta pelo autor requerendo a reforma do julgado, com reconhecimento de fraude na contratação, anulação do contrato, restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais e afastamento da má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido ou fraudulento; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre consumidor e instituição financeira, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297/STJ. 4. Conforme entendimento do STJ no Tema 1.061, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar sua veracidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 5. Indeferida inicialmente a prova pericial grafotécnica, houve reforma da sentença anterior e determinação de perícia, mas a parte ré, intimada para pagamento dos honorários, permaneceu inerte, resultando na preclusão da prova e na ausência de comprovação da validade do contrato. 6. Demonstrada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores, conforme interpretação atual do art. 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929/STJ), que exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Configurada a falha na prestação de serviço e o dano moral in re ipsa, em virtude da contratação fraudulenta que ensejou descontos em benefício previdenciário, justifica-se a indenização de R$ 10.000,00. 8. Não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa ou maliciosa que justifique a condenação por litigância de má-fé, inexistindo violação ao art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002974-47.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8002974-47.2022.8.05.0078, em que figuram como apelante JOAO SOARES BARRETO e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente