Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)
APELADO: J & J MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovido por BANCO ITAULEASING S.A., em desfavor de J & J MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA e outros. Sentença ID. 420363680, este Juízo, determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial. Insatisfeita com a decisão deste Juízo, a parte autora opôs embargos de declaração ID. 422146136, alegando que diligenciou a busca do endereço dos réus, razão pela qual requer a reforma da decisão. Certidão de tempestividade do recurso ID. 436882321. Decisão de ID. 442289750, este juízo conheceu os embargos de declaração pela tempestividade, contudo, rejeitou no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada. Em ID. 446274362, a parte exequente interpôs recurso de apelação. Em sede de recurso houve anulação da sentença recorrida, conforme se vê no ID. 469792499. Ato ordinatório de ID. 469942737, intimou as partes para se manifestarem acerca da chega dos auto a este juízo. Petição de ID. 480710090, a parte exequente a realização de consultas/pesquisas judiciais através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud e junta as custas da realização das pesquisas no ID. 391354760. É o relatório. DECIDO. De logo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500068-67.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INDEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD, uma vez que, é um sistema utilizado com a finalidade de impor restrições à circulação de veículos automotores principalmente em ações de busca e apreensão, o que não é um caso dos autos. Todavia, DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico do Réu, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa. Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca - ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. Ressalto que o sistema SIEL, é uma ferramenta destinada exclusivamente à localização de pessoas físicas. Ressalte-se que o SIEL acessa dados biográficos constantes do Cadastro Eleitoral, sendo, portanto, inaplicável à busca de informações relativas a pessoas jurídicas. Isto posto, recolhidas as custas conforme ID. 391354760, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 14 de abril de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN