REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA
EXECUTADO: IVANA CRISTINA SANTOS TEIXEIRA Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0758128-37.2012.8.05.0001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0758128-37.2012.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Proferido o despacho inicial, a citação retornou negativa, ID 277990656 (doc.08). Em seguida a execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ID 277990813 (doc.09), porém o acórdão de ID 478673514 (doc.23), anulou a sentença e determinou o prosseguimento da execução. Intimado do retorno dos autos, a Fazenda Pública informou a baixa irregular da parte executada e requereu o redirecionamento da execução fiscal a(o)(s) sócio(a)(s) - gerente(s), ID 481628763 (doc.30). Eis o relato. Decido. A partir da documentação apresentada pela parte credora, identifica-se a baixa empresarial sem a devida comunicação ao Fisco. Diante dos fatos, é possível presumir a dissolução irregular da executada, impondo-se o redirecionamento do feito aos sócios - gerentes, a fim garantir a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, julgando os Embargos de divergência nos Embargos de divergência em Recurso Especial n°705298 / BA, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. ART. ART. 135, III, DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade das sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que essas pessoas, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.3. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.4. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular. 5. Embargos de divergência da Fazenda Nacional providos. (Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro OG FERNANDES. Publicado em 01/07/2022). (grifo nosso)
Ante o exposto, defiro o redirecionamento da presente execução fiscal, ordenando a citação do(a)(s) sócio(a)(s) apontado(a)(s) para tal fim pelo credor, para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta(30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0758128-37.2012.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Proferido o despacho inicial, a citação retornou negativa, ID 277990656 (doc.08). Em seguida a execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ID 277990813 (doc.09), porém o acórdão de ID 478673514 (doc.23), anulou a sentença e determinou o prosseguimento da execução. Intimado do retorno dos autos, a Fazenda Pública informou a baixa irregular da parte executada e requereu o redirecionamento da execução fiscal a(o)(s) sócio(a)(s) - gerente(s), ID 481628763 (doc.30). Eis o relato. Decido. A partir da documentação apresentada pela parte credora, identifica-se a baixa empresarial sem a devida comunicação ao Fisco. Diante dos fatos, é possível presumir a dissolução irregular da executada, impondo-se o redirecionamento do feito aos sócios - gerentes, a fim garantir a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, julgando os Embargos de divergência nos Embargos de divergência em Recurso Especial n°705298 / BA, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. ART. ART. 135, III, DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade das sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que essas pessoas, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.3. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.4. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular. 5. Embargos de divergência da Fazenda Nacional providos. (Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro OG FERNANDES. Publicado em 01/07/2022). (grifo nosso)
Ante o exposto, defiro o redirecionamento da presente execução fiscal, ordenando a citação do(a)(s) sócio(a)(s) apontado(a)(s) para tal fim pelo credor, para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta(30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
11/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0758128-37.2012.8.05.0001.
Apelado: Rede Forte Comercio E Servicos De Telas E Percianas Ltda
Apelante: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D. PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 0758128-37.2012.8.05.0001 ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR: APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RÉ(U):
APELADO: REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as Partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, requerendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador.BA, 16 de dezembro de 2024 JOÃO BRITTO - TÉCNICO JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0758128-37.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0071351-06.2009.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Rede Forte Comercio E Servicos De Telas E Percianas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758128-37.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0758128-37.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID. 72485246), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra REDE FORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 72485241). Irresignado, o Apelante, aduziu que não restou configurada a prescrição em atenção à Súmula 106 do STJ. Relatou que a execução fiscal foi ajuizada visando a cobrança de crédito tributário dos exercícios indicados na CDA, e foi proposta depois da vigência da LC 118/2005, de modo que o despacho citatório interrompe o prazo prescricional. Acrescentou que o apelante não teve a oportunidade de se manifestar sobre a eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, arguindo a nulidade da decisão vergastada. Ressaltou que “a falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, pois o ato processual a ser praticado para efetivar tal diligência é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ”. Destacou que a partir da análise dos autos é possível constatar que, em que pese tenha havido despacho determinando a citação do executado, nenhum ato decorreu após este somente sucedendo a prolação da sentença, afirmando ter ocorrido prescrição devido ao lapso temporal decorrido desde a última manifestação do Município. Alegou equívoco da decisão proferida pelo Juiz a quo ao considerar a mora da Fazenda Pública vez que os autos ficaram em poder do Judiciário sem movimentação e este lapso temporal não pode ser imputado como culpa do ente fazendário. Aduziu que a citação do Executado é ato exclusivo e privativo do Poder Judiciário. Ressaltou que tem sido recorrente o ajuizamento de execuções fiscais sem que seja conferido regular trâmite, com posterior sentença de extinção por prescrição intercorrente. Sustentou que no caso em voga, o processo ficou paralisado em razão da mora do Poder Judiciário, visto que o andamento cabia exclusivamente ao Cartório que se manteve inerte. Assim, alegou que não foi verificada a prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN e que também não se pode cogitar a prescrição intercorrente porque não foram observadas as formalidades do art. 40 da Lei 6.830/80, bem como em atenção à Súmula 106 do STJ. Por fim, asseverou que o processo judicial se desenvolve por impulso oficial, ou seja, uma vez realizados pelo Autor os atos que lhe cabem, é do Poder Judiciário a atribuição de dar curso ao processo. Requereu a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não restou configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual, conforme certidão ao ID 72485247. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, na medida em que estão preenchidos os requisitos legais. Vê-se que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106), o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a” do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais (ID. 72485234/72485235/72485236), referente aos exercícios fiscais dos anos de 2009/2010/2011. Examinando as questões trazidas pela parte Apelante, verifica-se que o Juízo de origem, em data de 12/07/2012 (ID. 72485237), determinou a citação da parte executada, ora apelada, sendo que o feito permaneceu paralisado sem quaisquer outras movimentações até a data de 21/08/2017, quando sobreveio a sentença terminativa extinguindo a execução, nos termos do art. 174 e 156, V do CTN e 487, II do CPC (ID 72485241). Imperioso observar, em que pese o despacho determinando a citação do Executado, não existe informação nos autos acerca do efetivo cumprimento da medida, restando clarividente a inércia do Poder Judiciário que não imprimiu meios para verificar a regularidade e cumprimento dos comandos processuais. Há de se destacar que o entendimento esposado pelo julgador quo foi por muito tempo corroborado por este Tribunal. Contudo, após o julgamento vinculante realizado pelo STJ no RESp 1.340.553-RS, não há mais espaço para interpretações diversas, havendo de se considerar como marco inicial do prazo da prescrição intercorrente o dia em que se complete um ano do conhecimento da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Assim, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. Retome-se o tratamento da matéria no Paradigma fixado: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Públicaa respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” Na hipótese, além de não existir qualquer informação sobre a localização da parte Executada ou de bens penhoráveis, vez que a ordem de citação não foi cumprida, não fora obedecido o procedimento previsto no artigo 40 da lei 6.830, que requer a suspensão do curso da execução e arquivamento dos autos, caracterizando-se o cerceamento de defesa. Ademais, nos autos se verifica que o feito permaneceu paralisado entre os anos de 2012 a 2017, em que pese a necessidade do Cartório empreender meios para citar o executado. Assim, depreende-se que caberia ao Poder Judiciário dar andamento ao processo, confeccionando e expedindo a Carta de Citação, o que não ocorreu. Portanto, não restou configurado o marco inicial para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Desse modo, verificado que a paralisação decorreu exclusivamente da ausência de cumprimento da determinação judicial, vez que a citação não se perfectibilizou, é devida a incidência, in casu, do verbete 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Independentemente de justificativas fáticas para o retardo, lastreadas na realidade da unidade judiciária, a omissão não pode se converter em fator de prejuízo ao jurisdicionado. Precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N.º 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE. 4.3 FIRMADA NO RESP N.º 1.300.553/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO N.º 106 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CONCRETIZADA POR AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 174, I DO CTN E DA SÚMULA 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. PARALISAÇÃO DO FEITO DECORRENTE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. 1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, o que não ocorreu no caso in comento. 2. Assim, ausente, in casu, a inércia do exequente e a sua intimação para dar andamento ao feito, não se justifica a declaração da prescrição intercorrente diante da constatação de não haver se implementado no caso concreto os requisitos previstos no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. 3. Como o apelante protocolizou diversos requerimentos e foi diligente quanto à satisfação do crédito exequendo, não seria possível declarar a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do Município para se manifestar, sendo a inércia, na verdade, pertencente ao juízo de origem. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ. Precedentes. 5. Apelação provida. Como o apelante protocolizou diversos requerimentos e foi diligente quanto à satisfação do crédito exequendo, não seria possível declarar a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do Município para se manifestar, sendo a inércia, na verdade, pertencente ao juízo de origem. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, in verbis:(TJ-BA - APL: 00326206319948050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2020) Nesse contexto, considerando que nos autos as providências pendentes eram de encargo do Juízo e não do Exequente, manifesta a procedência do pedido recursal. Por fim, cumpre ressaltar que não se está abonando a permanência de feitos executivos eternos, sem que a parte contrária seja ao menos encontrada. Em sentido oposto, se reconhece a possibilidade de limitar tentativas desprovidas de mínimo conteúdo válido, utilizadas apenas como meio impróprio de perpetuar uma execução muitas vezes já perceptivelmente frustrada. Nos autos, entretanto, verifica-se que sequer ocorreu a tentativa de citação, não foi determinada a suspensão dos autos e, portanto, o Juízo a quo não poderia silenciar por mais de cinco anos e posteriormente declarar a prescrição intercorrente. Posta assim a questão, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, com arrimo no Verbete 106 da Súmula do STJ e dos precedentes vinculantes citados, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, cassando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau - Convocado