Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HERMILTO VIEIRA BARBOSA Advogado(s): SAMUEL VITOR MEIRA DA SILVA (OAB:BA77187-A)
APELADO: MINELVINO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MAURÍCIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA21779-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8003434-85.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Cuida-se de apelação interposta por Hermilto Vieira Barbosa, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial. Em suas razões, o apelante alega que a sentença deve ser reformada para que seja determinado ao recorrido que não mais construa qualquer cerca que impeça ou dificulte o seu acesso ao rio, bem como a retirada de qualquer cerca que lá se encontre. Afirma que o rio é público, de uso de toda a comunidade ribeirinha.. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID 75277378, arguindo a intempestividade do apelo e pugnando pela manutenção da sentença. Considerando o princípio da não surpresa, após a concessão do benefício da gratuidade ao recorrente, determinei, ID 80643047, a sua intimação para manifestar-se a respeito de eventual extemporaneidade do manejo recursal, ID 75277378, indicando os marcos temporais do prazo em questão, porém, o apelante manteve-se inerte, consoante certidão, ID 85649049. É o relatório. De início, imperioso ressaltar que a tempestividade recursal constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer instância, razão pela qual não se sujeita à preclusão, conforme precedentes do STJ, nos EDcl nos EDcl no REsp 40956/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. no DJe 13/08/2013. O termo inicial para contagem dos prazos processuais, como se sabe, é o primeiro dia útil subsequente ao da publicação da intimação ou da leitura da sentença em audiência, como preconizam os arts. 1.003 e 224, ambos do CPC. No particular, consultando a certidão, ID 75277370, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2024, tendo o prazo recursal iniciado em 09/09/2024. Portanto, repita-se, o termo inicial do prazo para a interposição de apelação fora o primeiro dia útil subsequente, isto é, 09/09/2024, escoando-se em 27/09/2024. Ocorre que a juntada do presente recurso somente ocorreu no dia 10/10/2024, portanto, manifestamente extemporâneo. Ressalte-se que na irresignação, o apelante alega a tempestividade recursal, "tendo em mira a representação da defensoria pública, e o prazo dobrado previsto em lei", porém, em nenhum momento foi representado nos autos pela Defensoria Pública. Nesta conformidade, resta evidenciada a intempestividade da apelação, razão pela qual NÃO A CONHEÇO, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com as anotações pertinentes. Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator