Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: LUZINALVO JOAQUIM DE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO D E C I S Ã O I. Contextualização
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0500239-08.2016.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nestes autos, a qual julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte Autora. A sentença (ID 448311809, de 11/06/2024) condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 10/03/2014, observada a prescrição quinquenal, e fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A Certidão de ID 478501026 atestou o trânsito em julgado da sentença, o que deu início à fase executiva. A parte Exequente apresentou o cálculo de liquidação (IDs 466907588 e 466907590), apurando o valor total do principal (atrasados) em R$ 283.701,13 e o valor dos honorários de sucumbência em R$ 28.370,19, ambos atualizados até 03/10/2024. O despacho de ID 494047345 recebeu o pedido como início da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e determinou a intimação do Executado, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. A Certidão de ID 521319983, datada de 22/09/2025, informou que o Executado, embora devidamente intimado, não apresentou impugnação ao cálculo. O Exequente peticionou (ID 533342499, de 02/12/2025) requerendo a expedição de Precatório em seu nome, com o destaque de 30% do valor total do principal para a sociedade VITÓRIO NETTO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a título de honorários contratuais, conforme contrato anexado (ID 533342505). Na mesma petição, o Exequente requereu a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais em nome da VITÓRIO NETTO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e VANIVALDO SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em razão do acordo de divisão de honorários juntado (ID 533345210), na proporção de 50% para cada. Vieram os autos conclusos para decisão. II. Da Homologação dos Cálculos Tendo em vista a ausência de impugnação pelo Executado, conforme certificação (ID 521319983), e considerando o transcurso do prazo legal após a intimação na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a pretensão de discutir os valores apresentados tornou-se preclusa. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte Exequente, uma vez que se encontram em consonância com o título executivo judicial (ID 448311809) e com as diretrizes de atualização e juros lá estabelecidas. Portanto, homologo os cálculos de IDs 466907588 e 466907590, fixando o valor devido: 1. Principal (atrasados): R$ 283.701,13, atualizado até 03/10/2024. 2. Honorários Sucumbenciais: R$ 28.370,19, atualizado até 03/10/2024. III. Do Destaque dos Honorários Contratuais e Sucumbenciais O pedido de destaque de honorários contratuais encontra respaldo legal no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. O Exequente juntou o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 533342505, pág. 2) que prevê o percentual de 30% sobre o valor dos atrasados em favor da sociedade VITÓRIO NETTO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Desse modo, o valor do principal (R$ 283.701,13) será desmembrado na proporção requerida, em dois Precatórios, sendo: · R$ 198.590,79 (70% do principal) em nome do Exequente LUZINALVO JOAQUIM DE SANTANA. · R$ 85.110,34 (30% do principal) em nome da sociedade advogatícia VITÓRIO NETTO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 40.193.014/0001-93), a título de destaque de honorários contratuais. Quanto aos honorários de sucumbência, o Exequente requereu a expedição em favor da VITÓRIO NETTO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e VANIVALDO SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na proporção de 50% para cada, conforme o Acordo de Divisão de Honorários (ID 533345210). O valor total dos honorários sucumbenciais (R$ 28.370,19) será dividido em duas Requisições de Pequeno Valor (RPV), com natureza alimentar, na proporção de 50% para cada: · R$ 14.185,10 para a VITÓRIO NETTO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 40.193.014/0001-93). · R$ 14.185,10 para a VANIVALDO SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 31.904.174/0001-02). IV. Do Dispositivo Ante o exposto: 1. Homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente nos IDs 466907588 e 466907590, fixando o montante total devido em R$ 312.071,32 (duzentos e doze mil, setenta e um reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 283.701,13 a título de principal e R$ 28.370,19 a título de honorários sucumbenciais, valores atualizados até 03/10/2024. 2. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (30% sobre o valor do principal) e o pedido de divisão dos honorários sucumbenciais (50% para cada sociedade advogatícia). 3. Determino a expedição das requisições de pagamento observando os seguintes valores, beneficiários e naturezas, devendo a Secretaria realizar a atualização dos valores para a data da expedição: · Precatório (Natureza Comum): Para o Exequente LUZINALVO JOAQUIM DE SANTANA, no valor de R$ 198.590,79 (70% do principal). Os dados bancários informados pelo Autor no ID 533342499 (Itaú, AG 8944, CONTA 33995-4) deverão constar na Requisição. · Precatório (Natureza Alimentar - Contratuais): Para a sociedade VITÓRIO NETTO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 40.193.014/0001-93), no valor de R$ 85.110,34 (30% do principal). Os dados bancários informados (Banco Inter - 077, Agência 0001, Conta 9891228-3) deverão constar na Requisição. · RPV (Natureza Alimentar - Sucumbenciais - 50%): Para a sociedade VITÓRIO NETTO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 40.193.014/0001-93), no valor de R$ 14.185,10. Os dados bancários informados (Banco Inter - 077, Agência 0001, Conta 9891228-3) deverão constar na Requisição. · RPV (Natureza Alimentar - Sucumbenciais - 50%): Para a sociedade VANIVALDO SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 31.904.174/0001-02), no valor de R$ 14.185,10. Os dados bancários informados (Banco SICOOB, Agência 4105-0, Conta 53.754-3) deverão constar na Requisição. 4. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Procuradoria, para tomar ciência da homologação dos cálculos e das Requisições que serão expedidas, nos termos da lei. 5. Após as providências de atualização e expedição, a Secretaria deverá encaminhar os autos à instância competente para o processamento das Requisições. Cumpra-se com urgência. CATU (BA), 19 de janeiro de 2026. Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em Substituição