Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luzinalvo Joaquim De Santana Advogado: Vanivaldo De Santana Jesus (OAB:BA46973) Advogado: Klaus Costa Santana (OAB:BA62778)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro
Interessado: Procuradoria Federal Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0500239-08.2016.8.05.0054
INTERESSADO: LUZINALVO JOAQUIM DE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500239-08.2016.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Vistos e etc. 1-
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio acidentário. 2- Segundo consta na petição inicial de ID 193679863: O Promovente sofreu acidente do trabalho no dia 28/10/2013, onde sofreu FRATURA DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO, FRATURTA DA FALANGE MÉDIA DO 4º QUIRODÁCTILO E LUXAÇÃO INTER FALANGEANA DISTAL DO 5º QUIRODÁCTILO, (CID S64.4, S62.6, S61.9) conforme comprovam relatórios médicos anexos e comunicado de acidente do trabalho (CAT). Após muitas perícias e afastamento do trabalho a Autarquia entendeu pelo retorno do requerente em 10/03/2014. Já no ano de 2015 o Requerente foi reabilitado para o exercício de outra função pela empresa onde trabalhava, desempenhando agora atividade diversa, já que não pode mais exercer a mesma função que tinha antes do acidente. Contudo, apesar da perda funcional que sofreu, o INSS não concedeu ao Requerente o benefício de auxílio-acidente, optando simplesmente por cessar o pagamento do benefício de n.° NB 604.059.076-2, como comprova o documento anexo. Dessa forma MM. Julgador, como já relatado, o acidente que sofreu reduziu sua capacidade laborativa, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-acidente, a partir do momento em que foi cessado o benefício de auxílio-doença. Inconformada com a cessão indevida do benefício, a Promovente foi obrigada a intentar a presente ação para, no momento oportuno e legal, ver seu direito respeitado e aplicado na prática. 3- A tutela antecipada foi indeferida no ID 193679870. 4- Devidamente citado, o INSS apresentou contestação de ID 193679872 e seus anexos, refutando os argumentos da inicial e juntando documentos, em especial CNIS indicando recebimento do benefício de auxílio doença acidentário (NB n. 604.059.076-2) de 12/11/2013 à 10/03/2014. 5- No ID 193679889 a parte autora apresentou sua réplica, ratificando o teor de sua instrumental vestibular. Foi prolatado despacho de especificação de provas no ID 193679892, tendo a parte autora respondido ao chamado judicial (IDs 193679894 e 193679896). Determinada a realização de perícia médica (ID 193679897), a mesma sobreveio aos autos no ID 193679906. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 193680659. 6- Houve apresentação de proposta de acordo formulada pela parte requerida (ID 93680660), com a qual não concordou a parte requerente (ID 193680662). 7- Em seguida os autos vieram-me conclusos. 8- É o relatório. 9- Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 10- De início, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença por acidente do trabalho ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 22/03/2016, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito à pensão por morte. Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 22/03/2016. 11- Por prudência e cautela, mister frisar que embora a parte autora tenha requerido audiência de instrução com apresentação de rol de testemunhas (ID 193679896), não só a mesma renuncia a produção probatória quando requer a imediata prolação da sentença (ID 432763604), como também a presente causa prescinde oitiva de testemunhas, pois a controvérsia repousa exclusivamente quanto a incapacidade laboral já aferida em sede de perícia médica judicial. 12- Neste ponto, destaco que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo, como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 13- O caso em análise trata não trata de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão/reimplantação de benefício que restou indeferido/cancelado/cessado na seara administrativa, de modo que não se aplica ao caso a regra de decadência do art. 103, caput, da lei 8.213/91. 14- Neste sentido: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 626489 SE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014) 15- Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à parte requerente quando pleiteia o reestabelecimento do auxílio-acidente, senão vejamos: 16- A qualidade de segurado e a carência estão devidamente comprovadas, considerando os termos da tese suscitada na inicial, qual seja, de que houve indevida cessação do benefício. Assim, tendo o INSS efetuado o pagamento administrativo, não há controvérsia quanto ao ponto. Maximize-se quando o próprio INSS não controverteu tal circunstância. 17- Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e havendo, se esta foi parcial ou total, permanente ou temporária. 18- Realizada perícia médica judicial, o perito do juízo (ID 193679906), esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que há incapacidade parcial e permanente, desde o ano de 2013, conforme CAT registrada em 28/10/2013, tratando-se de "lesão definitiva que apresenta impacto negativo em atividades laborais que envolvam trabalho braçal [...]", tais como a função à época desenvolvida habitualmente pelo demandante. 19- Da prova pericial produzida conclui-se, portanto, que a atividade exercida pela requerente é incompatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que a incapacidade para o exercício de atividades pela parte requerente é parcial, voltada à impossibilidade do seu exercício da função que habitualmente desenvolvida, embora compatível com outras que não demandem "trabalho braçal". 20- O benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o qual após a reforma promovida pela Lei n. 9528/97 simplificou seus caracteres ao estabelecer que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", sendo o mesmo "devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria", ao passo em que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". 21- Exige-se, assim, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual c) relação de causalidade entre o acidente do trabalho sofrido e a redução parcial e permanente da capacidade laboral. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-acidente, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 86 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. 22- Para além disso, não há de se falar, no presente caso, em aposentadoria por invalidez acidentária, posto ser necessário além do caráter definitivo da incapacidade, também a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, o que não é o caso. 23- Ante a existência de prova de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitualmente exercida de modo definitivo, o pedido de auxílio-acidente é que deve subsistir. 24- Diante da existência nos autos de prova de que o benefício tenha sido cessado administrativamente em 10/03/2014 (NB n. 604.059.076-2), o benefício de auxílio-acidente é devido desde então, considerando que a incapacidade é anterior à DCB, conforme laudo médico pericial judicial. 25- Assim, a data da cessação administrativa do benefício deve prevalecer como termo inicial do auxílio-acidente, na forma do art. 86, §2º da Lei n. 8213/91. 26- Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC. 27- Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, a partir de 10/03/2014 (NB n. 604.059.076-2), data da cessação administrativa, em valor a ser apurado pelo INSS, excetuando-se as prestações prescritas conforme item 10 desta sentença. 28- Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 29- Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 30- Considerando o requerimento expresso formulado pela parte autora em sua petição inicial quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pela parte autora, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando a parte demandante no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais. Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs. do CPC DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada e DETERMINO ao réu que implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, em valor a ser apurado pelo INSS, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal no valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 31- Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 32- Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II). 33- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 34- Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. 35- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito