Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Genivaldo Oliveira Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0762458-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GENIVALDO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR, através de um de seus Procuradores, requereu a presente EXECUÇÃO FISCAL contra GENIVALDO OLIVEIRA ARAÚJO, almejando o recebimento de crédito fiscal de ISS dos Exercícios de 2008/2009/2010/2011, referente à inscrição CGA nº 123223/001-90, registrado na dívida ativa em 15/02/2012. Foram realizadas três tentativas de citação da parte executada, todas elas infrutíferas, nas seguintes datas: 18/09/2013 (ID.285234926), 14/08/2014 (ID.285234929), 23/04/2024 (ID.442434438). Intimado para se pronunciar acerca do resultado negativo da última diligência citatória, o exequente se manteve silente, consoante se pode inferir da certidão de ID. 459651983. Em ocasião subsequente, ao ser instado a se manifestar acerca da eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o Município de Salvador, por meio do petitório de ID 461010843, sustentou a tese da inexistência da prescrição direta e intercorrente, ao tempo em que informou o valor atualizado do débito e a realização de parcelamento administrativo do débito, muito embora não haja comprovado a concretização do acordo e tampouco tenha solicitado a suspensão do feito. Posteriormente, o Fisco foi intimado para indicar a atual situação do débito e requerer a providência expressa que entendesse pertinente ao impulsionamento da demanda, porém deixou transcorrer “in albis” o prazo de manifestação. É O RELATÓRIO. Na presente demanda executória, o Município de Salvador pretende cobrar crédito fiscal de ISS, relativo à inscrição CGA nº 123223/001-90, lançado em dívida ativa na data de 15/02/2012. Ao compulsar os autos, verifiquei que a extinção do crédito tributário “sub judice” é medida que se impõe na hipótese sob análise, face à concretização da prescrição, conforme restará fundamentado no decorrer desta sentença. Como sabido, a Ação Executiva tem por escopo a recuperação de crédito devidamente inscrito em dívida ativa, devendo a Fazenda Pública envidar todos os esforços possíveis para localização do devedor e/ou de bens do executado suficientes para quitação da dívida. Especialmente no que toca à prescrição intercorrente, entende-se que este instituto visa a estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. Como já bem afirmado pelo ministro Luiz Fux no Julgamento do Resp 1102431/RJ: O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. No caso em tela, extrai-se dos autos que, no presente caso, não houve sequer a localização da parte executada. No entanto, a informação sobre alegado parcelamento do débito somente chegou aos autos no ano de 2024, exatamente na época em que o Fisco foi instado a se manifestar acerca de possível causa interruptiva da prescrição, conforme se vê no petitório ID 4061010841. Quanto a esta circunstância, inclusive, impende ratificar que o exequente não acostou aos autos nenhum documento capaz de confirmar a efetiva realização do apontado acordo administrativo e sequer requereu a suspensão deste feito, até a quitação do débito. Ademais, ao lhe ser dada vista ulterior dos autos, com o intuito de que trouxesse informações sobre a situação atualizada do débito exequendo, a Fazenda exequente simplesmente deixou transcorrer o prazo assinalado, sem qualquer pronunciamento. Logo, diante do lapso temporal existente entre o parcelamento, alegadamente realizado no ano de 2015, e a comunicação efetuada apenas no ano de 2024 acerca da dita negociação, sem que houvesse qualquer informação do fisco sobre manutenção, adimplemento e até rompimento da supracitada transação, além de sua inércia em responder ao último chamamento judicial, o qual visava à obtenção de informações sobre a presente situação do crédito tributário, entendo que se encontra configurada, neste caso, a prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0762458-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário exequendo e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado desta sentença, em havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, dando-se, em seguida, baixa dos autos. Intime-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício para os devidos fins. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito