Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA (OAB:RJ94401-A), BRUNA KAMAROV BENISTI (OAB:RJ159069-A), VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS (OAB:RJ134983-A)
APELADO: KORDSA BRASIL S.A Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302156-96.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se as partes noticiam a celebração de acordo para pôr fim ao litígio (ID 99459549). Todavia, em análise aos pressupostos de representação processual, constata-se a ausência de instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) conferindo poderes de representação e, especificamente, para transigir, às advogadas signatárias da referida minuta de composição. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à juntada da respectiva procuração ou substabelecimento outorgado às advogadas BIANCA PIMENTEL NUNES (OAB/BA 76.037) e BRUNA KAMAROV BENISTI (OAB/RJ 159.069), ou, caso já existentes, indiquem com precisão o ID do documento correspondente constante nos autos, sob pena de impossibilidade de homologação do ajuste. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS02
05/03/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA, BRUNA KAMAROV BENISTI, VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS
APELADO: KORDSA BRASIL S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JAYME BROWN DA MAIA PITHON Relator(a): Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0302156-96.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA (OAB:RJ94401-A), BRUNA KAMAROV BENISTI (OAB:RJ159069-A), VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS (OAB:RJ134983-A)
APELADO: KORDSA BRASIL S.A Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302156-96.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se as partes noticiam a celebração de acordo para pôr fim ao litígio (ID 99459549). Todavia, em análise aos pressupostos de representação processual, constata-se a ausência de instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) conferindo poderes de representação e, especificamente, para transigir, às advogadas signatárias da referida minuta de composição. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à juntada da respectiva procuração ou substabelecimento outorgado às advogadas BIANCA PIMENTEL NUNES (OAB/BA 76.037) e BRUNA KAMAROV BENISTI (OAB/RJ 159.069), ou, caso já existentes, indiquem com precisão o ID do documento correspondente constante nos autos, sob pena de impossibilidade de homologação do ajuste. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS02
05/03/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA, BRUNA KAMAROV BENISTI, VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS
APELADO: KORDSA BRASIL S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JAYME BROWN DA MAIA PITHON Relator(a): Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0302156-96.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 00:00
Publicação
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA, BRUNA KAMAROV BENISTI, VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS
APELADO: KORDSA BRASIL S.A Advogado(s):JAYME BROWN DA MAIA PITHON ACÓRDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. TAXA DE SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). ACORDO POSTERIOR ENTRE AS PARTES. REDUÇÃO DO VALOR E NOVA FORMA DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE NOVAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GEFCO LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária proposta por KORDSA BRASIL S/A, declarando a nulidade do protesto do título nº 000073194 e condenando a Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O litígio teve origem em desacordo quanto à taxa cambial aplicada em cobrança de demurrage por transporte marítimo ocorrido em 2011. A Apelada alegou que houve novação da dívida com valor final e parcelamento pactuados por e-mail, tendo quitado integralmente o novo montante acordado. Apesar disso, a Apelante protestou título referente à diferença entre o valor original e o acordado, o que motivou o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve novação da dívida decorrente da demurrage e, por consequência, a inexigibilidade do título protestado; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável à pessoa jurídica em razão do protesto e se o valor arbitrado na sentença se mostra proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação exige a preexistência de obrigação, a criação de nova obrigação e o animus novandi expresso ou inequívoco, podendo decorrer da incompatibilidade entre a nova e a antiga obrigação, conforme prevê o art. 360, I, do Código Civil e reiterada jurisprudência do STJ. 4. A Apelante, ao propor novo valor final para pagamento (R$ 147.221,84), calculado com base em taxa cambial diversa da originalmente aplicada (1,6050 em vez de 2,12), parcelado em três vezes, promoveu alteração substancial na obrigação anterior, caracterizando novação da dívida. 5. A redação dos e-mails enviados pela própria Apelante à Apelada evidencia o animus novandi, especialmente pela indicação expressa de "valor final" e ausência de qualquer ressalva quanto à possibilidade de cobrança futura quanto à diferença da taxa cambial. 6. A Apelada quitou integralmente o valor acordado, cumprindo a nova obrigação sem inadimplemento, tornando inexigível a cobrança posterior da diferença pretendida pela Apelante. 7. Eventual prejuízo decorrente da negociação entre a Apelante e o armador não pode ser imputado à Apelada, que agiu de boa-fé, confiando na proposta recebida e executando o pagamento conforme o novo ajuste. 8. O protesto de título fundado em obrigação extinta por novação configura ato ilícito e viola o princípio da boa-fé objetiva, gerando responsabilidade civil. 9. Conforme entendimento consolidado no STJ, o protesto indevido gera dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica, prescindindo de comprovação do abalo à honra objetiva. 10. Ainda que se exigisse prova do prejuízo, os autos demonstram o constrangimento da Apelada perante fornecedora em razão do protesto indevido. 11. A Súmula nº 385 do STJ não se aplica à hipótese em comento, pois os demais protestos mencionados pela Apelante são posteriores ao protesto objeto destes autos. 12. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional ao valor do título protestado e aos parâmetros jurisprudenciais, sendo razoável a sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar a proporcionalidade da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A configuração da novação exige a demonstração de preexistência de obrigação, criação de nova obrigação e presença do animus novandi, ainda que tácito, desde que inequívoco, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. 2. A apresentação, pelo credor, de proposta com valor final e nova forma de pagamento, aceita e integralmente quitada pelo devedor, configura novação e extingue a obrigação anterior, tornando ilícita a cobrança de valores fundados na obrigação primitiva e indevido o protesto do respectivo título. 3. A pessoa jurídica tem direito à indenização por danos morais decorrente de protesto indevido, sendo o dano presumido (in re ipsa). 4. A Súmula nº 385 do STJ é inaplicável quando a anotação tida como legítima é posterior à inscrição indevida questionada na demanda, por não configurar negativação preexistente apta a afastar o dano moral. 5. O valor da indenização por protesto indevido deve ser proporcional ao dano e à gravidade da conduta, sendo cabível a sua redução quando fixado de forma excessiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, I, 361 e 422. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 963.472/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2011, DJe 29.11.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.181.127/PR, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães (TRF-5), Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.828.271/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.587/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 265.503/SP, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 848.065/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2016; TJBA, Apelação nº 8142962-57.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 27.05.2025 a 02.06.2025; TJBA, Apelação nº 0515064-82.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 18.04.2023; TJBA, Apelação nº 8177517-66.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 12.03.2024; TJBA, Apelação nº 0515397-73.2013.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Subst. Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, j. 23.10.2017; STJ, AgRg no Ag nº 1.321.630/BA, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, j. 15.02.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.457.019/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.333.134/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302156-96.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0302156-96.2013.8.05.0039, em que figuram, como Apelante, GEFCO LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA, e, como Apelada, KORDSA BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Publicação
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Pedido de inclusão
05/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 00:00
Documento (Decisão)
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Kordsa Brasil S.a Advogado: Fernando Uenderson Leite Melo (OAB:BA52027-A)
Apelante: Gefco Logistica Do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Eduardo Cramer Veiga (OAB:RJ94401-A) Advogado: Bruna Kamarov Benisti (OAB:RJ159069-A) Advogado: Virgilio Mathias Dos Santos (OAB:RJ134983-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302156-96.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA (OAB:RJ94401-A), BRUNA KAMAROV BENISTI (OAB:RJ159069-A), VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS (OAB:RJ134983-A)
APELADO: KORDSA BRASIL S.A Advogado(s): FERNANDO UENDERSON LEITE MELO (OAB:BA52027-A) A1 DESPACHO Não evidenciada questão urgente a ser analisada no momento, determino que os autos aguardem na Secretaria até o julgamento do conflito de competência. Publique-se,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 0302156-96.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Salvador-BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator
19/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Kordsa Brasil S.a Advogado: Fernando Uenderson Leite Melo (OAB:BA52027-A)
Apelante: Gefco Logistica Do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Eduardo Cramer Veiga (OAB:RJ94401-A) Advogado: Bruna Kamarov Benisti (OAB:RJ159069-A) Advogado: Virgilio Mathias Dos Santos (OAB:RJ134983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302156-96.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA (OAB:RJ94401-A), BRUNA KAMAROV BENISTI (OAB:RJ159069-A), VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS (OAB:RJ134983-A)
APELADO: KORDSA BRASIL S.A Advogado(s): FERNANDO UENDERSON LEITE MELO (OAB:BA52027-A) DECISÃO De início, é importante contextualizar, que se trata de Apelação interposta por GEFCO LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA, em face da sentença proferida nos autos da ação principal n.º 0302156-96.2013.8.05.0039, que tramita em litígio contra KORDSA BRASIL S.A.. Destaca-se que, anteriormente, já havia sido recebido na segunda instância a apelação interposta nos autos da ação cautelar n.º 0300040-20.2013.8.05.0039, processos sentenciados de modo conjunto. Analisando os presentes autos, verifico que, após o recebimento destes, foi determinada a redistribuição dos autos para a relatoria do Eminente Juiz Substituto Ícaro Almeida Matos, por entender que o Apelo n.º 0302156-96.2013.8.05.0039 deveria ter sido atribuído àquela Relatoria para julgamento conjunto com o Apelo n.º 0300040-20.2013.8.05.0039,, em razão da conexão, cuja relatoria foi designada ao Eminente Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito, integrante desta Segunda Câmara Cível, contando com a atuação daquele Juiz Substituto (Id 54219165). Em sequência, o Eminente Juiz devolveu os autos, por entender que inexiste sua prevenção, uma vez que, embora tenha elaborado relatório nos autos (n.º 0300040-20.2013.8.05.0039, Id. 25946966), o feito foi "retirado de pauta" para aguardar a remessa dos autos da ação principal (n.º 0300040-20.2013.8.05.0039). Assim, entendeu que não se encontravam mais presentes os elementos previstos no art. 39, §3º, do RITJBA, que justificariam a vinculação, sem, contudo, suscitar o regular conflito negativo, (Id 66266323). Dessa forma, com a devida vênia, discordando do argumento apresentado e entendendo pela permanência da vinculação, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, submetendo-o à análise do Eminente 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 85. III, “b”, do RITJBA. Ressalte-se, ainda, de modo subsidiário, que, caso este não seja o entendimento adotado, nos termos do art. 39, §3º, do RITJBA, esclareça se o processo deverá ser remetido ao Desembargador atualmente ocupante da vaga antes substituída pelo Eminente Juiz Substituto Ícaro Almeida Matos, qual seja, o Eminente Desembargador Baltazar Miranda Saraiva. Remetam-se os autos para apreciação e definição da competência nos termos acima noticiados. Salvador-BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0302156-96.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça