Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO DE JESUS MENDES Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS registrado(a) civilmente como ELIANA SANTOS BARBOSA LINS (OAB:BA51103)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA O Instituto Nacional do Seguro Social opõe embargos de declaração apontando omissão da sentença quanto aos reflexos da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes nas condenações da Fazenda Pública. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos merecem acolhimento. A sentença embargada fixou os consectários legais com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a aplicação da taxa SELIC como fator unificado de correção monetária e juros de mora a partir de 9 de dezembro de 2021. O regime era, até recentemente, o que melhor se ajustava ao direito posto - e a sentença o aplicou com acerto para o período então regulado. O problema reside num fato superveniente que passou despercebido no momento do julgamento: em setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 e deslocou o regime da taxa SELIC para âmbito mais restrito, circunscrito à fase dos requisitórios. Para o período anterior à expedição do precatório ou da RPV, a norma constitucional específica que antes regia a atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi suprimida sem que outra de igual hierarquia a substituísse expressamente. Essa alteração normativa, vigente antes mesmo da prolação da sentença, não recebeu qualquer menção no julgado. Não se trata de simples inconformismo com o critério adotado - como sustentam as contrarrazões -, mas de lacuna objetiva: o julgado silenciou sobre norma constitucional aplicável ao caso, o que configura, com precisão, a omissão que o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza sanar por esta via. Acolhidos os embargos, cumpre integrar a sentença com o regime jurídico adequado para cada período. Para as parcelas devidas até 8 de dezembro de 2021, permanecem aplicáveis os critérios já fixados: correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 810) e com os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Para o período compreendido entre 9 de dezembro de 2021 e a entrada em vigor da EC nº 136/2025, mantém-se a aplicação da taxa SELIC nos termos originais da EC nº 113/2021, por ser a norma vigente naquele interregno. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (setembro de 2025) e para a atualização do requisitório/precatório, o índice de correção será a variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, com substituição pela Taxa Selic se esta for inferior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000607-63.2018.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença e dar ao dispositivo a seguinte redação consolidada:
DIANTE DO EXPOSTO, conhecendo das questões preliminares e prejudiciais para rejeitá-las, e julgando o mérito da controvérsia, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor de Inácio de Jesus Mendes o benefício de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (espécie B-92), com data de início em 28 de setembro de 2018, data da cessação indevida do benefício anterior, no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a trinta dias, sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, com a seguinte disciplina de atualização: b.1) até 8 de dezembro de 2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 do STF; b.2) de 9 de dezembro de 2021 até setembro de 2025: incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, aplicada uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021; b.3) a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (setembro de 2025) e para a atualização do requisitório/precatório, o índice de correção será a variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, com substituição pela Taxa Selic se esta for inferior. c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observada a isenção legal quanto ao recolhimento antecipado; d) DECLARAR que a presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por não exceder o valor da condenação mil salários mínimos. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento da obrigação e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itajuípe (BA), 17 de fevereiro de 2026. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito