Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carlos Jose Dos Santos Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528)
Reu: Municipio De Pindobacu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000375-72.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: CARLOS JOSE DOS SANTOS Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528)
REU: MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000375-72.2022.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLOS JOSÉ DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. Instruiu a inicial com documentos. Em despacho inicial de ID 463662772, foi determinada a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Em decisão interlocutória de ID 473305256, foi indeferido o benefício postulado. Intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (ID 479010319). É o relatório. Decido. É cediço que, nos termos do que prescreve o art. 82, caput, e 82, §2º, do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita, compete à parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, o que abrange as custas processuais, sendo, ao final, ressarcida pela parte contrária, caso esta seja sucumbente. Lado outro, preceitua o art. 290 que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Pois bem. No caso sub examine, observo que foi determinada a intimação da acionante para que procedesse com o recolhimento das custas iniciais, deixando este transcorrer in albis o prazo concedido, o que, inegavelmente, permite a incidência dos dispositivos supracitados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do CPC/15, deixo de conhecer do mérito da demanda e declaro EXTINTO o processo, determinando, consequentemente, o cancelamento na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito