Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ATACADO CENTRAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767)
REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS Advogado(s): ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA31735) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: MONITÓRIA n. 0000140-08.2008.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, consolidada por sentença transitada em julgado que julgou improcedentes os embargos monitórios. A decisão condenou o Executado ao pagamento da quantia de R$ 27.594,27 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de apresentação dos títulos, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (ID 400314571). Diante do trânsito em julgado, a parte Exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 246.203,15 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e três reais e quinze centavos), conforme petição e demonstrativo de ID 463903387 e ID 463903388. O Município de Queimadas, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 490020136), na qual alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, o excesso de execução e a ilegitimidade de parte. Contudo, a despeito de fundamentar sua defesa no excesso dos valores apresentados pelo credor, o ente municipal não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende como correto. Intimada a se manifestar, a parte exequente (ID 498809276) pugnou pela total improcedência da impugnação, sustentando que a peça do Município é genérica e protelatória, notadamente pela ausência dos cálculos que deveriam embasar a alegação de excesso de execução, requerendo a homologação do valor por ela apresentado. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. O procedimento para a execução contra a Fazenda Pública e a respectiva impugnação estão disciplinados nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Conforme o disposto no art. 535 do referido diploma legal, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Uma das matérias passíveis de alegação na impugnação é o excesso de execução, prevista no inciso IV do art. 535 do CPC. No entanto, o § 2º do mesmo artigo estabelece um requisito formal indispensável para a análise dessa arguição. Dispõe o referido parágrafo: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso em tela, a impugnação alega, de forma genérica, o excesso de execução nos cálculos da parte credora. No entanto, o ente público se limitou a tecer considerações sobre a necessidade de revisão dos cálculos e a questionar a exatidão do montante exigido, sem, contudo "declarar de imediato o valor que entende correto", tampouco apresentou um "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", como exige a norma processual. A ausência de uma contraposição objetiva aos cálculos do exequente torna a impugnação, nesse ponto, inepta. A exigência legal tem por objetivo coibir impugnações meramente protelatórias e permitir que a execução prossiga, sem demora, pelo valor incontroverso. Ao deixar de apresentar memória de cálculo, o Executado frustra a finalidade da norma e impede a análise concreta sobre o alegado excesso. A simples alegação de que os juros e a correção monetária podem estar incorretos, sem a demonstração efetiva do erro e a apresentação do valor tido como devido, não é suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor, que, por sua vez, estão devidamente detalhados na planilha de ID 463903388. A mesma regra, com idêntica consequência, é prevista para o devedor comum no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que reforça tratar-se de um requisito essencial à validade da alegação de excesso de execução. Portanto, a não observância do disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil acarreta o não conhecimento da arguição de excesso de execução. Quanto às demais alegações de inexigibilidade da obrigação e ilegitimidade de parte, estas se confundem com o próprio mérito já decidido na fase de conhecimento, coberto pelo manto da coisa julgada, e carecem de qualquer fundamentação superveniente, não merecendo prosperar. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte exequente demonstram a aplicação dos encargos de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.) em conformidade com o título executivo judicial (ID 400314571). Dessa forma, diante da inépcia da impugnação no que tange ao excesso de execução e da aparente regularidade dos cálculos apresentados pela parte credora, a homologação destes é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente, fixando o valor da execução em R$ 246.203,15 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e três reais e quinze centavos), atualizado até agosto de 2024. Sobre este valor deverão incidir as atualizações posteriores até a data do efetivo pagamento. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase incidental, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução aqui homologado, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório (Precatório) em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/carta/ofício. Datado e assinado eletronicamente. MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza de Direito.