Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009810-76.2012.8.05.0191.
autora: ESTADO DA BAHIA e outros Parte ré: COMERCIO DE ESTIVAS BS LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 547198712) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida no ID 544591890, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, alegando que a decisão foi proferida sem a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. Justifica sua inércia pela "enorme quantidade de trabalho" na Procuradoria do Estado. Em manifestação (ID 547577267), a parte embargada, COMERCIAL DE ESTIVAS BS LTDA, pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e ressaltando o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a condenação do embargante à multa correspondente. Todavia, verifica-se que os presentes embargos não se prestam a sanar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se o embargante a reiterar argumentos já apreciados e buscar a rediscussão do mérito da decisão. A sentença embargada foi clara ao fundamentar a extinção do feito, consignando que "a parte autora foi devidamente intimada por duas vezes para se manifestar nos autos e dar regular prosseguimento ao feito, tendo sido cientificada de forma clara e inequívoca acerca da necessidade de cumprimento da diligência determinada" (ID 544591890). A decisão ressaltou ainda que "a intimação por meio do portal eletrônico é considerada pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006", o que afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. No que concerne à justificativa de "enorme quantidade de trabalho", tal argumento não possui o condão de afastar a inércia processual, especialmente considerando que a Fazenda Pública já dispõe da prerrogativa de prazos em dobro para suas manifestações. A estrutura administrativa do ente estatal não pode ser invocada como escusa para o descumprimento de prazos e deveres processuais, sob pena de violação à isonomia e à razoável duração do processo. A questão da necessidade de intimação pessoal para configuração do abandono, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, já foi, inclusive, objeto de análise e decisão anterior nestes mesmos autos, que culminou na anulação da primeira sentença de extinção (ID 499398218), determinando-se o retorno do processo para o devido cumprimento da diligência. Tendo sido proferida nova sentença após novas intimações (ID 544591890), a insistência do embargante na mesma tese, ignorando as particularidades do novo comando judicial, revela o propósito de rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a sentença atacada é clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido pela via estreita dos embargos declaratórios. A irresignação do embargante, que busca a reavaliação de matérias já decididas, demonstra o nítido propósito de promover a reforma do julgado em sede inadequada para tal desiderato. Assim, os embargos possuem caráter meramente protelatório. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas REJEITO-OS integralmente, pois inexistem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na Sentença. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 6 de abril de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA