Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TATIANA OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): EMANUELA CARNEIRO FRANCA DOURADO (OAB:BA32328)
REQUERIDO: DEUSDETE ALVES DA SILVA FILHO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CURATELA n. 8000424-61.2019.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela em que há pendência quanto ao pagamento dos honorários das peritas nomeadas por este juízo. Conforme se verifica da certidão de ID 49578343 (datada de 10/04/2025), a solicitação de pagamento das peritas foi negada pelo setor competente do Tribunal, sendo apontadas duas razões: 1) para a psicóloga Dra. ALBA DE OLIVEIRA FERNANDES, sob justificativa de "perícia negativa"; 2) para a assistente social Dra. LUMMA DA SILVA GAMA OLIVEIRA, em razão da ausência do nome da perita na ata de nomeação. A certidão de ID 478951288 (de 16/12/2024) já havia apontado anteriormente tais pendências, sendo que, em decisão de ID 480060339 (de 21/12/2024), este juízo já havia determinado o pagamento dos honorários e complementado a decisão originária para fazer constar expressamente os nomes das peritas. Ademais, na própria decisão de ID 480060339, este juízo já fundamentou adequadamente a necessidade de pagamento mesmo diante da constatação do falecimento do requerido, uma vez que as profissionais efetivamente se deslocaram, realizaram diligências in loco e coletaram informações relevantes ao processo, tendo despendido seu tempo e recursos para atender à determinação judicial. Verifico, no entanto, que persiste a pendência quanto ao termo de aceite do encargo, sendo necessário, conforme apontado na certidão de ID 49578343, "que o termo de aceite conste data posterior a nomeação". DECIDO: 1. REAFIRMO integralmente os termos da decisão de ID 480060339, cujos efeitos retroagem à data de sua prolação, devendo ser CUMPRIDA em sua integralidade pelo setor competente do Tribunal, ficando, assim, sanada a pendência quanto à data do aceite das peritas; 2. ESCLAREÇO que o trabalho realizado pelas peritas, ainda que considerado como "perícia negativa" em razão do falecimento do requerido, implicou em efetivo dispêndio de recursos e tempo das profissionais nomeadas, caracterizando prestação de serviço que deve ser remunerada, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado; 3. ADVIRTO sobre a necessidade de cumprimento de ordem judicial legítima, sob as penas da lei. Dou à presente força de mandado e ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto