Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo (OAB:SP175647) Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB:SP147400)
Reu: Passaredo Transportes Aereos S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021134-98.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS MENOR: JOANA TEOTONIO VIANA Advogado(s): JACQUELINE BRITO DOS SANTOS (OAB:BA55293)
REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e outros Advogado(s): MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO (OAB:SP175647), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB:SP147400) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021134-98.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Menor: Joana Teotonio Viana Advogado: Jacqueline Brito Dos Santos (OAB:BA55293) Procurador: Elane De Lucena Teotonio Viana Procurador: Elane De Lucena Teotonio Viana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Joana Teotônio Viana em face de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA. Em petição juntada sob ID. 470316978, a parte autora manifestou desistência do feito. A parte requerida, regularmente citada, apresentou sua concordância com o pedido de desistência, conforme manifestação de ID. 473577120. Antes de apreciar o mérito da desistência, verifico que a parte autora, na petição inicial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais, até o momento, não foram apreciados. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita, salvo comprovação em sentido contrário: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Não havendo, nos autos, elementos que desconstituam a presunção legal de hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mais, considerando que a parte requerida expressamente concordou com a desistência requerida pela parte autora, não há óbice à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 470316978), com a concordância expressa da parte ré (ID. 473577120); Julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS