Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Réu: CORTES AZEVEDO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0001663-82.2004.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas. As partes celebraram uma transação, envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 474415600). Petição da parte exequente ID 482748994, informando que não há necessidade de habilitação do espólio da executada falecida, uma vez que o acordo aproveita a extinção do débito perseguido para todos os executados. Petição da parte executada EDIEL ALMEIDA CORTES, ID 490391024, informando que o acordo aproveita a extinção do débito perseguido para todos os executados. Procuração com poder para transigir IDs 474415594/96 e 380143742/43. Decido. O CPC, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Cumpre destacar que o arquivamento, no caso dos autos, não trará nenhum prejuízo às partes, podendo o processo retomar seu curso (sem custas de desarquivamento), caso alguma cláusula do acordo não seja cumprida. O arquivamento, em casos que tais, é medida administrativa apreciável, inclusive para cômputo do acervo processual, considerando a data do término da suspensão requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Réu: CORTES AZEVEDO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0001663-82.2004.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas. As partes celebraram uma transação, envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 474415600). Petição da parte exequente ID 482748994, informando que não há necessidade de habilitação do espólio da executada falecida, uma vez que o acordo aproveita a extinção do débito perseguido para todos os executados. Petição da parte executada EDIEL ALMEIDA CORTES, ID 490391024, informando que o acordo aproveita a extinção do débito perseguido para todos os executados. Procuração com poder para transigir IDs 474415594/96 e 380143742/43. Decido. O CPC, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Cumpre destacar que o arquivamento, no caso dos autos, não trará nenhum prejuízo às partes, podendo o processo retomar seu curso (sem custas de desarquivamento), caso alguma cláusula do acordo não seja cumprida. O arquivamento, em casos que tais, é medida administrativa apreciável, inclusive para cômputo do acervo processual, considerando a data do término da suspensão requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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SENTENÇA
Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Réu: CORTES AZEVEDO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0001663-82.2004.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas. As partes celebraram uma transação, envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 474415600). Petição da parte exequente ID 482748994, informando que não há necessidade de habilitação do espólio da executada falecida, uma vez que o acordo aproveita a extinção do débito perseguido para todos os executados. Petição da parte executada EDIEL ALMEIDA CORTES, ID 490391024, informando que o acordo aproveita a extinção do débito perseguido para todos os executados. Procuração com poder para transigir IDs 474415594/96 e 380143742/43. Decido. O CPC, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Cumpre destacar que o arquivamento, no caso dos autos, não trará nenhum prejuízo às partes, podendo o processo retomar seu curso (sem custas de desarquivamento), caso alguma cláusula do acordo não seja cumprida. O arquivamento, em casos que tais, é medida administrativa apreciável, inclusive para cômputo do acervo processual, considerando a data do término da suspensão requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Réu: CORTES AZEVEDO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0001663-82.2004.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas. As partes celebraram uma transação, envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 474415600). Petição da parte exequente ID 482748994, informando que não há necessidade de habilitação do espólio da executada falecida, uma vez que o acordo aproveita a extinção do débito perseguido para todos os executados. Petição da parte executada EDIEL ALMEIDA CORTES, ID 490391024, informando que o acordo aproveita a extinção do débito perseguido para todos os executados. Procuração com poder para transigir IDs 474415594/96 e 380143742/43. Decido. O CPC, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Cumpre destacar que o arquivamento, no caso dos autos, não trará nenhum prejuízo às partes, podendo o processo retomar seu curso (sem custas de desarquivamento), caso alguma cláusula do acordo não seja cumprida. O arquivamento, em casos que tais, é medida administrativa apreciável, inclusive para cômputo do acervo processual, considerando a data do término da suspensão requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 00:00
Homologação de Transação
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicação
11/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Cortes Azevedo Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076) Advogado: Lucas Araujo Goncalves De Souza (OAB:BA32480) Advogado: Ludmilla Soares De Oliveira Souza (OAB:BA37526)
Executado: Ediel Almeida Cortes Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159) Advogado: Lucas Araujo Goncalves De Souza (OAB:BA32480) Advogado: Ludmilla Soares De Oliveira Souza (OAB:BA37526) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Almir Teofilo De Araujo Junior (OAB:BA43245)
Exequente: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252)
Executado: Noili De Azevedo Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0001663-82.2004.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Réu: CORTES AZEVEDO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0001663-82.2004.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve transação entre as partes (ID 474415600). Verifica-se, também, que são 3 (três) executados e que NOILI DE AZEVEDO faleceu, conforme certidão de óbito (ID 450797184) e até o presente momento não houve a efetiva substituição processual pelo seu espólio e/ou herdeiros sucessores. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJe), para informar se o acordo envolve todos os executados e, caso positivo, proceder com a efetiva substituição processual da executada falecida, bem como adequar o acordo observando todas as partes transigentes, tudo sob pena de não homologação do acordo. Itabuna (BA), 13 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Cortes Azevedo Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076) Advogado: Lucas Araujo Goncalves De Souza (OAB:BA32480) Advogado: Ludmilla Soares De Oliveira Souza (OAB:BA37526)
Executado: Ediel Almeida Cortes Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159) Advogado: Lucas Araujo Goncalves De Souza (OAB:BA32480) Advogado: Ludmilla Soares De Oliveira Souza (OAB:BA37526) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Almir Teofilo De Araujo Junior (OAB:BA43245)
Exequente: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252)
Executado: Noili De Azevedo Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0001663-82.2004.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Réu: CORTES AZEVEDO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0001663-82.2004.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. interpôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida ID 460726385, sob o fundamento de que a mesma é omissa/obscura (ID 463268027). Despacho ID4 63390804. Manifestação ID 466890435. Certidão de ID 471188116. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando-se a petição de ID 463268027 e, confrontando-a com a decisão de ID 460726385, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), 18 de novembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Cortes Azevedo Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076) Advogado: Lucas Araujo Goncalves De Souza (OAB:BA32480) Advogado: Ludmilla Soares De Oliveira Souza (OAB:BA37526)
Executado: Ediel Almeida Cortes Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159) Advogado: Lucas Araujo Goncalves De Souza (OAB:BA32480) Advogado: Ludmilla Soares De Oliveira Souza (OAB:BA37526) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Almir Teofilo De Araujo Junior (OAB:BA43245)
Exequente: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252)
Executado: Noili De Azevedo Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0001663-82.2004.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Réu: CORTES AZEVEDO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0001663-82.2004.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Considerando a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos, necessária a intimação da parte adversa, em prestígio ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Assim sendo, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os Embargos de Declaração. Após o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Itabuna (BA), 24 de setembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
24/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 00:00
Morte ou perda da capacidade
30/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 00:00
Documento (Alvará)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 00:00
Mero expediente
03/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:00
Outras Decisões
29/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:00
Outras Decisões
18/09/2023, 00:00
Documento (Decisão)
14/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:00
Publicação
04/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 00:00
Publicação
15/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:00
Mero expediente
11/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2023, 00:00
Publicação
10/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente