Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROCHA GALVAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE (OAB:BA15755-A)
APELADO: TADEU FERREIRA PASSOS Advogado(s): LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO (OAB:BA22629-A) PJ6 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562836-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ROCHA GALVÃO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em face de decisão (ID 77789099) proferida no sentido de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente. Em suas razões recursais (ID 79560334 ), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. O agravante alega que a decisão recorrida indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por não terem sido apresentados elementos convincentes para o acolhimento da pretensão. Aduz, ainda, que não teria solicitado a justiça gratuita se tivesse condições de arcar com as custas, e que a empresa encerrou suas atividades em 2022, conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, devido a dificuldades econômicas e financeiras. O agravado não se manifestou no prazo legal, conforme certificado do ID 83816896. É o que importa relatar. DECIDO. Em detida análise dos autos, verifica-se que, com a interposição da Apelação (ID 74777525), em 08/11/24, a parte recorrente comprovou, mediante certidão do ID 74777526, se encontrar, desde 22/12/22, com o CNPJ baixado perante a Receita Federal. Como cediço, a empresa baixada, após o ajuizamento da queixa (20/09/16), perde a capacidade para figurar em um dos polos da ação, haja vista a ausência de personalidade jurídica, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes, em aplicação analógica das disposições do art. 110 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) (grifos aditados). No mesmo caminho, já decidiu este E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. BAIXA REGULAR DA PESSOA JURÍDICA NO DECORRER DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EX-SÓCIOS CONSTANTES NAS CDA E EXORDIAL. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXTINTA NO POLO PASSIVO PELOS EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019.). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 11/04/2017, visando crédito tributário (ID. 205048051), e, que a situação cadastral da Empresa, como baixado, tem a data da situação 19/07/2017 (ID. 205048113), portanto, a Empresa fora baixada após o ajuizamento da Ação, divergindo da fundamentação, para a extinção aos critérios decididos. 3. Destarte, no caso concreto, considerando que, baixada a Empresa de forma regular, por analogia, deve ser aplicado o instituto da sucessão processual, consoante o art. 110 do Código de Processo Civil, incluindo-se os ex-sócios no polo passivo da presente Ação. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0501525-04.2017.8.05.0113, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelada ENZO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator. Salvador/BA, 17 de março de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator (TJ-BA - Apelação: 05015250420178050113, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). (grifos aditados). Assim, diante do quanto exposto e considerando o quanto disposto no art. 76, do CPC, determino a SUSPENSÃO do andamento do presente recurso, pelo prazo de 30 dias, a fim de que os sucessores (sócios) da recorrente, se habilitem nos autos, caso haja interesse no prosseguimento do feito, sob pena de não conhecimento do presente agravo interno, bem como da apelação (art. 76, §2º, I, CPC). Com vistas à Celeridade e Economia Processual, bem com atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10), os eventuais sócios, no ato do requerimento da habilitação, deverão colacionar aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, tais como: cópias legíveis e integrais das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas apresentadas nos últimos 3 (três) anos, comprovantes de renda mensal auferida nos últimos 3 (três) meses, extratos de movimentação bancária dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como qualquer outra documentação que entenda pertinente à análise do pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribui-se à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator