Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Tadeu Ferreira Passos Advogado: Maria Eduarda Taboada Gomes Amaral (OAB:BA42295) Advogado: Luiz Eduardo Navarro Amaral Filho (OAB:BA22629)
Interessado: Companhia Brasileira De Distribuicao
Interessado: Park Land Estacionamentos Advogado: Kleber Santos Andrade (OAB:BA15755) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562836-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: TADEU FERREIRA PASSOS Advogado(s): MARIA EDUARDA TABOADA GOMES AMARAL (OAB:BA42295), LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO (OAB:BA22629)
INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE (OAB:BA15755) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0562836-75.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por TADEU FERREIRA PASSOS em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (Extra Hipermercados) e PARK LAND ESTACIONAMENTOS, na qual o autor busca reparação por danos materiais e morais decorrentes do roubo de seu veículo nas dependências do estacionamento do supermercado gerido pelas rés. É o relatório. Decido. Após a análise dos autos, resta evidente a ocorrência do roubo do veículo do autor, ocorrido dentro do estacionamento do supermercado de propriedade do primeiro réu, com controle de acesso administrado pela segunda ré. O fato de o veículo ter sido subtraído sem a devida devolução do cartão de controle demonstra falha grave na segurança prestada pelas rés. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, não havendo necessidade de comprovação de culpa. Neste caso, ficou clara a deficiência na prestação do serviço, uma vez que o sistema de segurança do estacionamento, que incluía cancelas e controle por tickets, não foi suficiente para impedir o crime. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 130, já consolidou o entendimento de que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O estacionamento oferecido pelos réus, ainda que gratuito, integra o serviço ofertado aos consumidores, gerando legítima expectativa de segurança. No presente caso, a natureza empresarial e o porte do estabelecimento, que atrai grande volume de consumidores diariamente, impõem uma obrigação ainda mais rigorosa no que tange à segurança. O controle de entrada e saída de veículos, realizado por meio de cancelas e tickets, aumenta a expectativa de proteção dos bens dos consumidores. O fato de o veículo ter sido retirado sem que o ticket fosse devolvido indica falha grave na segurança do estabelecimento. Essa omissão facilitou o roubo, caracterizando a negligência das rés. A prática de roubos em estacionamentos é um evento previsível, e, como tal, deveria ter sido prevenido por meio de medidas de segurança mais eficazes. O evento danoso poderia ter sido evitado ou ao menos mitigado, caso o serviço de vigilância fosse mais rigoroso, de acordo com o dever de segurança esperado em um estabelecimento desse porte. Conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos, o autor sofreu danos materiais no valor de R$ 64.216,21, referentes à perda de seu veículo e outros bens, além dos custos decorrentes da aquisição de um novo automóvel. O autor também foi submetido a grave constrangimento ao ter sua vida colocada em risco, caracterizando dano moral indenizável. O sofrimento psíquico e as consequências que ultrapassam o mero dissabor configuram a responsabilidade das rés pela reparação dos danos morais.
Diante do exposto, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento das seguintes indenizações: Danos materiais no valor de R$ 64.216,21 (sessenta e quatro mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (29/06/2016) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde a citação até o efetivo pagamento, conforme as regras aplicáveis à responsabilidade civil contratual. Danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde esta data até o efetivo pagamento. As rés, não beneficiárias da justiça gratuita, arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta, data de liberação nos autos digitais. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO