Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823541/BA (2024/0487479-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
ADVOGADOS: MICHEL SOARES REIS - BA014620
FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA - BA050649
AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA ANUNCIACAO
ADVOGADO: DANIELA LUZ ASSUNCAO - BA011101
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBA INADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (fl. 202). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional em relação à omissão do exame da questão atinente à administração pública à luz dos princípios constitucionais, bem como à impossibilidade de concessão das verbas pleiteadas. Traz a seguinte argumentação: Nesse sentido, apesar do respeito pelo decisum proferido pela Ilustre Segunda Câmara Cível, é necessário destacar que o julgado apresenta omissão e contradição significativas em relação a pontos essenciais para a resolução da controvérsia. Conforme previsto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC, o decisum, ao manter inalterado o acórdão, deixou de enfrentar, adequadamente, a análise da temática à luz dos princípios constitucionais instituídos no artigo 37, bem como, ao não se manifestar sobre a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, mesmo havendo o reconhecimento da nulidade da contratação, conservou a contradição. Desta feita, a carência de exame pormenorizado sobre estes temas, por parte do Juízo Julgador, evidencia um manifesto cerceamento de defesa, tendo em vista que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, sob pena de nulidade, com fulcro no Art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: [...] Por tais razões, embora instado a se manifestar, em virtude da previsão legal insculpida no artigo 489, § 1º, IV, a colenda turma, data máxima vênia, não observou os ditames legais, deixando de apreciar a controvérsia de modo fundamentado, e, por consequência, violou o artigo supracitado. A esse respeito, cumpre colacionar jurisprudência externalizando o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. º1353032 SE 2018/0219355-5, de relatoria do Ilmo. Ministro Gurgel de Faria, a qual corrobora com o quanto disposto, considerando que o Magistrado deve ponderar todas as particularidades da controvérsia: [...] Vê-se que a nobre turma, com a mais respeitosa vênia, fora omissa e contraditória quanto as informações elencadas na apelação, e, mesmo após a oposição de embargos, no qual, repetidamente, o recorrente as suscitou, objetivando a reparação, manteve tal posicionamento, ferindo, detidamente, o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, na medida em que não se pronunciou sobre ponto relevante a ser apreciado e tampouco corrigiu a contradição vindicada. Portanto, a falta de pronunciamento adequado sobre ponto essencial no Acórdão e a retificação acerca da contradição demonstram a necessidade de uma revisão do julgamento. Por derradeiro, a avaliação do órgão jurisdicional deve valer-se de argumentos apresentados pelas partes, sobre os quais espera-se o pronunciamento judicial, merecendo, no caso em tela, ser reconhecida a existência de omissão e contradição, para ensejar um novo exame de mérito, tornando-se imprescindível o saneamento dos vícios, no sentido de reconhecer a impossibilidade de concessão das verbas pleiteadas (fls. 259- 261). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação pela parte recorrida dos fatos alegados, não juntando aos autos provas para subsidiar seu pleito relativo ao pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS. Traz a seguinte argumentação: Sobre mais, impõe-se a modificação do acórdão recorrido, em virtude da violação expressa ao Art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que cabia a parte Autora o ônus de comprovar os fatos por ela alegados, contudo, apesar de amplamente demonstrado na apelação, à Colenda Turma não observou a necessidade imposta no preceito legal, a seguir externado, senão, vejamos: [...] Sendo assim, a Recorrida pleiteou o pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS, pedido este deferido pelo juízo primevo e ratificado pelas demais instâncias ordinárias, todavia, não juntou aos autos qualquer prova para subsidiar o seu pleito, violando, expressamente, a disposição do Artigo 373, I, do CPC, o qual prevê ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito. Nesse diapasão, cabia à parte Recorrida o ônus de comprovar os fatos por ela aduzidos, conforme determina o artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reformado o julgado (fl. 261). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, no que diz respeito à alegação do apelante de que o apelado não comprovou em nenhum momento que não recebeu as verbas aqui tratadas, comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município a oposição de fato extintivo do direito do Autor, vez que o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 333, inciso II, do CPC) (fl. 218, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN