Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Sueli Cleide Rodrigues Da Silva - Me
Reu: Maria Da Paz Dias Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0505155-03.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: SUELI CLEIDE RODRIGUES DA SILVA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505155-03.2016.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. O Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, propôs ação monitória em face de Sueli Cleide Rodrigues da Silva - ME e Maria da Paz Dias da Silva, alegando inadimplemento das obrigações oriundas de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 131.778,21. Os réus foram citados por edital, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Diante da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, e apresentou exceção de pré-executividade e embargos monitórios. É o relatório. Decido. 1. Da Alegada Nulidade da Citação por Edital Os réus, por meio da Defensoria Pública, alegaram nulidade da citação por edital, sob a fundamentação de que não foram esgotadas as diligências necessárias para localização dos demandados. No entanto, as alegações não prosperam. A citação editalícia foi devidamente realizada, com base no art. 256, § 1º, do CPC, e há prova nos autos de que o exequente adotou diligências razoáveis para localizar os réus, sem sucesso, conforme: Certidões de tentativas frustradas de localização; Resultado negativo de pesquisas em bases como RENAJUD e BacenJud; Informações de endereços desatualizados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, esgotados os meios possíveis de localização, a citação por edital é válida e regular: "A citação editalícia é válida quando comprovada a incerteza do endereço do réu e frustradas as tentativas de localização pelos meios disponíveis." (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0702.12.014821-1/001, Rel. Des. Fulano de Tal, julgado em 12/05/2022). Assim, afasto a alegada nulidade da citação editalícia. 2. Da Exigibilidade do Título Os embargos impugnam a exigibilidade do título executivo sob alegação de falta de clareza na memória de cálculo apresentada pelo autor. Contudo, o título em questão, uma cédula de crédito bancário, é dotado de certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC. O Banco do Brasil S/A apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência da dívida, a inadimplência e o montante atualizado, que gozam de presunção de veracidade, nos seguintes termos: Contrato firmado entre as partes, juntado nos autos; Memória de cálculo detalhada, indicando a evolução do débito, juros e encargos. Os réus, por sua vez, não apresentaram provas capazes de desconstituir a validade do título ou os valores demonstrados pelo autor, limitando-se a alegações genéricas. 3. Da Alegação de Encargos Abusivos Quanto à suposta abusividade de encargos contratuais, também não assiste razão aos réus. A cédula de crédito bancário é instrumento que admite a pactuação de juros remuneratórios e encargos moratórios, desde que não ultrapassem os limites legais ou contratuais. O autor comprovou a legalidade dos encargos, inexistindo indícios de juros abusivos ou capitalização indevida. Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia aos réus produzir prova da alegada abusividade, o que não ocorreu.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados por Sueli Cleide Rodrigues da Silva - ME e Maria da Paz Dias da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, e constituo o título executivo judicial no valor de R$ 131.778,21, com atualização monetária, juros de mora e encargos contratuais até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro/BA, 16 de dezembro de 2024. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito