Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0322903-21.2012.8.05.0001.
Autor: JOELDER PEREIRA TAMARINDO
Réu: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a duplicidade de Procurações - IDs. 214504072 e 435250410, bem como a inexistência de termo de renúncia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, Salvador, 19 de setembro de 2025. EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Escrivã
22/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: JOELDER PEREIRA TAMARINDO
RÉU: EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a)
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0322903-21.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0322903-21.2012.8.05.0001.
Autor: JOELDER PEREIRA TAMARINDO
Réu: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a duplicidade de Procurações - IDs. 214504072 e 435250410, bem como a inexistência de termo de renúncia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, Salvador, 19 de setembro de 2025. EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Escrivã
22/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: JOELDER PEREIRA TAMARINDO
RÉU: EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a)
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0322903-21.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELDER PEREIRA TAMARINDO
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0322903-21.2012.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente não se opôs à devolução do valor de R$ 1.376,26 (mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) para a Seguradora ré, expeça-se o referido valor em prol da parte ré conforme pleiteado em id 498630471, bem como o valor de R$ 39.382,99 (trinta e nove mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), em prol da parte autora conforme pleiteado em id 475542936, ambos os valores com seus acréscimos legais se houver. Após, arquivem-se dando-se baixa. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Auxiliar
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Joelder Pereira Tamarindo Advogado: Priscila Andrade Dos Santos Vale (OAB:MG127515) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Adelson Fabio Brito Amorim Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0322903-21.2012.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOELDER PEREIRA TAMARINDO
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0322903-21.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença na qual a parte executada, conforme cálculo de id 423766865, aduz ter realizado pagamento a maior, ao passo que a parte exequente não concorda com as alegações da parte exequente, tendo a parte exequente inicialmente apresentado cálculo de id 337544940. Considerando que este Juízo não dispõe de contadoria, e tendo em vista a divergência gerada entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, verifica-se a necessidade de perícia contábil, a fim de subsidiar este Juízo na apuração da importância efetivamente devida em sede de liquidação de sentença. O perito deverá observar as razões do presente decisum, bem como os parâmetros fixados no acórdão de id 299496079 Nessa senda, nomeio perito contábil, Sr. Adelson Fábio Brito Amorim, devidamente cadastrado no sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja realizada perícia nestes autos, sendo que o perito deve ser pessoalmente intimado para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. A senhora perito deverá responder à quesitação formulada pelas partes e apresentar laudo técnico no prazo de 60 dias. Apresentada a proposta de honorários intimem-se as partes para manifestarem-se na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem arcados por ambas as partes, vez que determinada de ofício, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, em relação á sua quota, o pagamento será nos termos do quanto disposto no art. 95, inciso II, c/c §§ 4º e 5º, do CPC. Necessário sinalizar para o Sr. Perito o disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução. Por fim, após a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar no prazo de 15 dias e em seguida. Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de quinze dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Joelder Pereira Tamarindo Advogado: Priscila Andrade Dos Santos Vale (OAB:MG127515) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0322903-21.2012.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOELDER PEREIRA TAMARINDO
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0322903-21.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença na qual a parte executada, conforme cálculo de id 423766865, aduz ter realizado pagamento a maior, ao passo que a parte exequente não concorda com as alegações da parte exequente, tendo a parte exequente inicialmente apresentado cálculo de id 337544940. Considerando que este Juízo não dispõe de contadoria, e tendo em vista a divergência gerada entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, verifica-se a necessidade de perícia contábil, a fim de subsidiar este Juízo na apuração da importância efetivamente devida em sede de liquidação de sentença. O perito deverá observar as razões do presente decisum, bem como os parâmetros fixados no acórdão de id 299496079 Nessa senda, nomeio perito contábil, Sr. Adelson Fábio Brito Amorim, devidamente cadastrado no sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja realizada perícia nestes autos, sendo que o perito deve ser pessoalmente intimado para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. A senhora perito deverá responder à quesitação formulada pelas partes e apresentar laudo técnico no prazo de 60 dias. Apresentada a proposta de honorários intimem-se as partes para manifestarem-se na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem arcados por ambas as partes, vez que determinada de ofício, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, em relação á sua quota, o pagamento será nos termos do quanto disposto no art. 95, inciso II, c/c §§ 4º e 5º, do CPC. Necessário sinalizar para o Sr. Perito o disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução. Por fim, após a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar no prazo de 15 dias e em seguida. Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de quinze dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 00:00
Perito
19/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 00:00
Mero expediente
19/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença