Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARON SOARES DE JESUS MOURA Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:RJ141966), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0391122-86.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA. Consta na inicial que: 1) Foi vítima de acidente automobilístico. 2)Após o procedimento administrativo, a seguradora, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou ao Requerente quantia em valor inferior ao que tem direito. Foram acostados documentos. A seguradora Ré apresentou contestação e documentos, juntamente, com a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. A parte autora manifestou-se sobre a contestação. O feito foi saneado. Foi realizada perícia, conforme Laudo Pericial acostado aos autos. As partes manifestaram-se sobre o laudo. DECIDO. DO MÉRITO Consta do laudo pericial acostado que: Há nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas no laudo. Também consta do laudo: invalidez permanente, parcial, incompleta do membro inferior esquerdo, com intensa repercussão (75%). A indenização por invalidez permanente abrange perda anatômica ou funcional de membro, segmento ou órgão ou a perda de algum sentido, conforme tabela de cobertura do seguro DPVAT, e deve ser proporcional ao grau da incapacidade que vitima o beneficiário. Considerando os anexos da Lei 6194/74, verifica-se que existem os seguintes valores a indenizar, tendo em vista as lesões constatadas na perícia. Lesão: Setenta por cento de R$ 13.500,00 equivale a R$ 9.450,00. Considerando que consta do laudo pericial a extensão da incapacidade da vítima em 75%, o valor devido da indenização é de R$7.087,50. Como já foi pago ao autor o valor integral (ID. 44084749), a complementação não é devida. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487,I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2025. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito