Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027902-32.2008.8.05.0001.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: SELENIZER BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) AR(s) / mandado(s) negativo(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 9 de junho de 2026. SIMONE ANGELICA MARQUES BORBA VALOIS COUTINHO Técnico Judiciário
10/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
09/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: SELENIZER BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0027902-32.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada em 27/02/2008 por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros em face de Selenizer Batista dos Santos. Até a presente data, não houve a citação da parte ré, bem como não foi localizado o veículo objeto de busca e apreensão. No ID 479960378, a parte autora requereu a conversão da presente ação em execução, e o prosseguimento do feito com a citação da executada. Analisados os autos. DECIDO. Em relação ao pedido de conversão do feito em execução, compulsando os autos, verifica-se que não houve a apreensão do veículo. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva encontra previsão normativa no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Assim, verificando-se que o veículo objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado, a conversão requerida observa o regramento legal, não se exigindo do credor o esgotamento de todos os meios possíveis de localização, tanto que a legislação lhe atribui uma faculdade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do autor e determino a conversão do presente feito em execução de título extrajudicial. Já estando o executado devidamente representado nos autos por advogado, deve ele ser intimado pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Proceda-se as anotações necessárias no Sistema PJE. P.I.C. Salvador, 18 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: SELENIZER BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0027902-32.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada em 27/02/2008 por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros em face de Selenizer Batista dos Santos. Até a presente data, não houve a citação da parte ré, bem como não foi localizado o veículo objeto de busca e apreensão. No ID 479960378, a parte autora requereu a conversão da presente ação em execução, e o prosseguimento do feito com a citação da executada. Analisados os autos. DECIDO. Em relação ao pedido de conversão do feito em execução, compulsando os autos, verifica-se que não houve a apreensão do veículo. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva encontra previsão normativa no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Assim, verificando-se que o veículo objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado, a conversão requerida observa o regramento legal, não se exigindo do credor o esgotamento de todos os meios possíveis de localização, tanto que a legislação lhe atribui uma faculdade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do autor e determino a conversão do presente feito em execução de título extrajudicial. Já estando o executado devidamente representado nos autos por advogado, deve ele ser intimado pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Proceda-se as anotações necessárias no Sistema PJE. P.I.C. Salvador, 18 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/09/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462)
Reu: Selenizer Batista Dos Santos
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB:MG88562) Despacho: Processo nº 0027902-32.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: SELENIZER BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0027902-32.2008.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Compulsando o AR de ID 457473967, observa-se que o mesmo foi expedido em desfavor da antiga razão social da parte autora, em seu antigo endereço, situação que é verificada consoante a petição de ID 134621915. Assim, com o fito de se evitar eventual nulidade processual, determino que se renove a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio, devendo ser encaminhada para a atual razão social da acionante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, inscrito no CNPJ 07.207.996/0001-50. com sede no Complexo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco – SP, CEP: 06029-900. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 5 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462)
Reu: Selenizer Batista Dos Santos Despacho: Processo nº 0027902-32.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: SELENIZER BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0027902-32.2008.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação busca e apreensão em alienação fiduciária sentenciada no ID 134621914, por extinção e sem resolução do mérito, em razão da ausência de impulso por mais de 05 (cinco) anos. Inconformada com sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando inconformidade ao art. 485, § 1° do CPC. Decisão do juízo ad quem no Id 168740037, conhecendo e provendo o recurso para anular a sentença recorrida, sob o argumento de que não foi realizada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Ato ordinatório de Id 395289238, intimando a parte autora quanto ao retorno dos autos do TJBA, bem como para requerer o que entendesse pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Certificada a não manifestação da parte autora no Id 454406225. Analisado os autos. Decido. Em observância à decisão proferida pelo tribunal superior, determino a intimação pessoal das partes, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifestem interesse no feito, especificando as medidas que entenderem necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumpridas as referidas diligências, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador–BA, 23 de julho de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito