Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A. Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID (OAB:SP373919), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB:MG84933)
REU: ESPOLIO DE JOÃO FERNANDES PEREIRA e outros (2) Advogado(s): CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA17644) DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001696-79.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão na posse proposta por EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A. em face do ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDES PEREIRA e ESPÓLIO DE BENEDITA RODRIGUES PEREIRA, representados pela inventariante ANA PEREIRA DA SILVA. Fundamentou a exordial na Declaração de Utilidade Pública (DUP) exarada pela Resolução Autorizativa nº 6.587/2017 da ANEEL, visando à instituição de servidão para a passagem da Linha de Transmissão Igaporã III - Janaúba 3. A autora ofertou inicialmente o valor de R$ 37.033,21. A liminar de imissão provisória na posse foi deferida (Num. 17690988) mediante depósito prévio, o qual foi realizado (Num. 19894643). O mandado de imissão foi devidamente cumprido em 29/01/2019 (Num. 19562157). Foi apresentada a contestação (Num. 20755150) pela parte ré, impugnando o valor ofertado e colacionando contrato de servidão firmado com outra concessionária (Chesf) em valor superior. Instruído o feito, sobreveio Laudo Pericial (Num. 380502437) que fixou o valor da justa indenização em R$ 40.860,04. As partes manifestaram concordância com o valor apurado. A sentença de mérito (Num. 409032498) julgou procedentes os pedidos, homologando o valor do laudo e determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros compensatórios. Após o manejo de Embargos de Declaração (Num. 409532109 e 422423633), este Juízo saneou omissões e contradições (Num. 419349593 e 478251573), estabelecendo que a correção monetária deve incidir sobre o valor da oferta inicial (desde o depósito) e sobre o valor da condenação (desde o laudo), ambos pelo IPCA-E, deduzindo-se os valores já levantados, para apuração de saldo remanescente ou restituição. O trânsito em julgado foi certificado em 28/04/2025 (Num. 498157725). A autora comprovou o pagamento das custas processuais finais e honorários de sucumbência (Num. 523050158). Requereu, por fim, a expedição de mandado de averbação definitivo e a restituição de saldo residual apurado em sua memória de cálculo (Num. 487021870). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito percorreu todas as etapas processuais, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia cingiu-se ao quantum indenizatório, dirimido por prova técnica pericial equidistante, aceita pelas partes e homologada por sentença transitada em julgado. Compulsando os autos e a memória de cálculo apresentada pela autora (Num. 487021870, pág. 3), verifico que o valor total depositado e corrigido superou o valor final da condenação após a atualização de todos os parâmetros (depósito inicial vs. laudo pericial). A parte ré já levantou parte do valor ofertado inicialmente (R$ 29.626,57 - Num. 21482814). O valor remanescente em conta judicial, portanto, deve servir para a quitação do saldo da indenização devida aos réus, e o excedente deve ser restituído à autora, após a conferência pela contadoria ou pela própria sistemática de cálculo homologada. Para o levantamento do valor integral da indenização (incluindo o saldo e eventuais complementos), a lei exige a prova de propriedade, a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e a publicação de editais para conhecimento de terceiros. Tais requisitos são cogentes e visam proteger eventuais credores hipotecários ou fiscais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DOU POR SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES financeiras da autora no presente feito e determino o seguinte: EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO / REGISTRO DEFINITIVO da servidão administrativa em favor de EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A., sobre a área descrita no memorial descritivo e planta de Num. 16941060 e 16941097, devendo ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Caetité/BA. A sentença de Num. 409032498, integrada pelas decisões de embargos, serve como título translativo. DETERMINO o levantamento do saldo remanescente em favor dos RÉUS (Espólios), condicionado à estrita observância do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Para tanto, intime-se a inventariante para colacionar aos autos certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais vinculadas ao imóvel, bem como a certidão de propriedade atualizada (ou prova da posse mansa e pacífica, se for o caso de terra devoluta em processo de regularização, como mencionado no laudo). PUBLIQUE-SE O EDITAL previsto no art. 34 do DL 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros interessados. DEFIRO o pedido de restituição do saldo residual em favor da AUTORA, conforme apurado na planilha de Num. 487021870. Expeça-se ALVARÁ para a conta bancária indicada pela parte autora (Banco Brasil, Ag. 3309-X, C/C 6329-0). DEFIRO a liberação dos honorários periciais remanescentes em favor da viúva do perito, Sra. Ana Paula Frota Da Silva Ladeia, conforme requerido no ID Num. 409031818, em razão do falecimento do Sr. Cláudio César Teixeira Ladeia. Expeça-se ALVARÁ para a conta indicada (Banco do Brasil, Ag. 0230-5, C/C 32.376-4). ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | ALVARÁ, visando à celeridade e economia processual. Custas e honorários já recolhidos e processados. Cumpridas as diligências e preclusas as vias recursais desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado