Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Sebastiana Barbosa Leite Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584)
Requerido: Manoel Messias Barbosa Leite Intimação: No caso em questão, em razão de ter sido atestado no laudo pericial (juntado aos autos) que na hipótese o (a) Interditando (a) não seria capaz de praticar atos regulares da vida civil (negociais e patrimonais) tem-se que indispensável a nomeação de curador para assumir o munus respectivo, sendo legítima a pretensão do (a) Requerente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001669-74.2019.8.05.0032 Curatela Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atenta ao melhor interesse do (a) curatelado (a), DECRETO A INTERDIÇÃO de Manoel Messias Barbosa Leite, declarando-o (a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício dos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, o que faço com fundamento no art. 4º., inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio como CURADOR (A) do (a) interdito (a) Sra. Sebastiana Barbosa Leite, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias a contar da intimação desta, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil. Em consonância com os arts. 6º, 76º e 85º, parágrafo primeiro, da Lei nº. 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política do interdito, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado). Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, parágrafo terceiro, do novo Código de Processo Civil, a sentença que decreta a interdição deverá: a) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado; b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; d) ser publicada na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes encontram-se amparadas pela assistência judiciária. Cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquive-se, com baixa nos registros. P.R.I.C. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito