Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID 500340394), opostos por JOSÉ WALTER CARDOSO SOARES, em face de sentença (ID 497762965), proferida por este Juízo, que julgou extinta a presente execução. O embargante alega, em síntese, que a sentença de ID 497762965 teria sido contraditória ao considerar que o acordo quitaria toda a dívida locatícia reclamada, quando, na verdade, aduz o embargante, a transação feita abrange somente o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e das despesas processuais relativos à ação de n° 0536993-11.2016.8.05.0001. Contrarrazões (ID 501532015). Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior. O que pretende é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, sendo inviável através desta via processual. Nessa linha, destaco o precedente deste E. TJBA, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios. II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido." (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mormente porque a sentença embargada foi clara ao transcrever os termos do próprio acordo que evidenciam a quitação plena do objeto da presente ação, como se vê a seguir: "as partes acordam que "o presente acordo tem por objeto a quitação do cumprimento de sentença proveniente da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, conforme os termos definidos no processo em epigrafe", conforme sua cláusula primeira. Bem como, que "as partes concordam que, após o pagamento integral das parcelas acordadas, será concedida quitação plena e geral sobre o objeto da presente ação, não podendo as partes se revezar em futuras cobranças ou reivindicações referentes ao mesmo objeto". Nessa perspectiva, versando o presente processo sobre a execução de título extrajudicial, em valor "pertinente aos alugueres e cotas de IPTU devidos pela afiançada do mesmo", conforme dito na própria inicial (ID 248909896), tem-se que o objeto da presente ação inclui a dívida locatícia. Portanto, não há razões para se falar em contradição na sentença vergastada. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de embargos declaratórios. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de ID 497762965, cujo cumprimento ora determino. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID 500340394), opostos por JOSÉ WALTER CARDOSO SOARES, em face de sentença (ID 497762965), proferida por este Juízo, que julgou extinta a presente execução. O embargante alega, em síntese, que a sentença de ID 497762965 teria sido contraditória ao considerar que o acordo quitaria toda a dívida locatícia reclamada, quando, na verdade, aduz o embargante, a transação feita abrange somente o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e das despesas processuais relativos à ação de n° 0536993-11.2016.8.05.0001. Contrarrazões (ID 501532015). Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior. O que pretende é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, sendo inviável através desta via processual. Nessa linha, destaco o precedente deste E. TJBA, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios. II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido." (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mormente porque a sentença embargada foi clara ao transcrever os termos do próprio acordo que evidenciam a quitação plena do objeto da presente ação, como se vê a seguir: "as partes acordam que "o presente acordo tem por objeto a quitação do cumprimento de sentença proveniente da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, conforme os termos definidos no processo em epigrafe", conforme sua cláusula primeira. Bem como, que "as partes concordam que, após o pagamento integral das parcelas acordadas, será concedida quitação plena e geral sobre o objeto da presente ação, não podendo as partes se revezar em futuras cobranças ou reivindicações referentes ao mesmo objeto". Nessa perspectiva, versando o presente processo sobre a execução de título extrajudicial, em valor "pertinente aos alugueres e cotas de IPTU devidos pela afiançada do mesmo", conforme dito na própria inicial (ID 248909896), tem-se que o objeto da presente ação inclui a dívida locatícia. Portanto, não há razões para se falar em contradição na sentença vergastada. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de embargos declaratórios. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de ID 497762965, cujo cumprimento ora determino. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 00:00
Definitivo
30/04/2025, 00:00
Pagamento integral do débito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jose Walter Cardoso Soares Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870)
Executado: Leonardo Caldas Scardua Advogado: Lucas De Goes Gerbase (OAB:AL10828) Advogado: Alan Souza Arruda (OAB:AL10746) Advogado: Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB:AL10729) Advogado: Andressa De Gois Araujo Tavares (OAB:AL10638) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0548744-92.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, considerando a juntada de novos documentos pela parte exequente, bem como o teor da sua manifestação, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 480683053 e 480683026, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 3 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jose Walter Cardoso Soares Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870)
Executado: Leonardo Caldas Scardua Advogado: Lucas De Goes Gerbase (OAB:AL10828) Advogado: Alan Souza Arruda (OAB:AL10746) Advogado: Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB:AL10729) Advogado: Andressa De Gois Araujo Tavares (OAB:AL10638) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0548744-92.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, considerando a juntada de novos documentos pela parte exequente, bem como o teor da sua manifestação, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 480683053 e 480683026, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 3 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jose Walter Cardoso Soares Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870)
Executado: Leonardo Caldas Scardua Advogado: Lucas De Goes Gerbase (OAB:AL10828) Advogado: Alan Souza Arruda (OAB:AL10746) Advogado: Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB:AL10729) Advogado: Andressa De Gois Araujo Tavares (OAB:AL10638) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0548744-92.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, considerando a juntada de novos documentos pela parte exequente, bem como o teor da sua manifestação, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 480683053 e 480683026, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 3 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jose Walter Cardoso Soares Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870)
Executado: Leonardo Caldas Scardua Advogado: Lucas De Goes Gerbase (OAB:AL10828) Advogado: Alan Souza Arruda (OAB:AL10746) Advogado: Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB:AL10729) Advogado: Andressa De Gois Araujo Tavares (OAB:AL10638) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0548744-92.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, considerando a juntada de novos documentos pela parte exequente, bem como o teor da sua manifestação, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 480683053 e 480683026, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 3 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jose Walter Cardoso Soares Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870)
Executado: Leonardo Caldas Scardua Advogado: Lucas De Goes Gerbase (OAB:AL10828) Advogado: Alan Souza Arruda (OAB:AL10746) Advogado: Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB:AL10729) Advogado: Andressa De Gois Araujo Tavares (OAB:AL10638) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0548744-92.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, considerando a juntada de novos documentos pela parte exequente, bem como o teor da sua manifestação, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 480683053 e 480683026, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 3 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jose Walter Cardoso Soares Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870)
Executado: Leonardo Caldas Scardua Advogado: Lucas De Goes Gerbase (OAB:AL10828) Advogado: Alan Souza Arruda (OAB:AL10746) Advogado: Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB:AL10729) Advogado: Andressa De Gois Araujo Tavares (OAB:AL10638) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0548744-92.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, considerando a juntada de novos documentos pela parte exequente, bem como o teor da sua manifestação, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 480683053 e 480683026, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 3 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jose Walter Cardoso Soares Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870)
Executado: Leonardo Caldas Scardua Advogado: Lucas De Goes Gerbase (OAB:AL10828) Advogado: Alan Souza Arruda (OAB:AL10746) Advogado: Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB:AL10729) Advogado: Andressa De Gois Araujo Tavares (OAB:AL10638) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0548744-92.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, considerando a juntada de novos documentos pela parte exequente, bem como o teor da sua manifestação, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 480683053 e 480683026, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 3 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jose Walter Cardoso Soares Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870)
Executado: Leonardo Caldas Scardua Advogado: Lucas De Goes Gerbase (OAB:AL10828) Advogado: Alan Souza Arruda (OAB:AL10746) Advogado: Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB:AL10729) Advogado: Andressa De Gois Araujo Tavares (OAB:AL10638) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0548744-92.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 471003302, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 5 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Walter Cardoso Soares Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870)
Executado: Leonardo Caldas Scardua Advogado: Alan Souza Arruda (OAB:AL10746) Advogado: Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB:AL10729) Advogado: Andressa De Gois Araujo Tavares (OAB:AL10638) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0548744-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Fiança]
EXEQUENTE: JOSE WALTER CARDOSO SOARES
EXECUTADO: LEONARDO CALDAS SCARDUA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0548744-92.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por BANCO BRADESCO SA, em face de GEOPEX CONSULTORIA S/S. Intimada a exequente a manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente ao Id. 437724559. A parte exequente manifestou-se ao Id. 439349907, alegando que inexiste a figura da prescrição intercorrente no presente processo, sinalizando que existe requerimento nos autos ainda não apreciado. Assim, a parte exequente requer a realização da penhora online, com a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade ”Teimosinha”; além disso, requer a pesquisa de bens em nome do devedor, com a utilização do sistema SNIPER. Embargos à execução sem efeito suspensivo. (nº.0303849-93.2017.8.05.0001) Analisados os autos. DECIDO. Acolho o pedido da parte autora e determino a não configuração da prescrição intercorrente por ausência de requisitos. Defiro os pedidos da parte autora do Id. 439349907, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a juntada do comprovante: A) Proceda-se a realização da penhora. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. B) Proceda-se a realização da pesquisa de bens, e após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 8 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito