Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s):
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371-A), RODRIGO GONCALVES FREITAS (OAB:RJ180096-A) 12 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-61.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos e suspensivos, opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA em face da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 90434109), que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, em razão de sua manifesta intempestividade. O Município embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorre em omissão relevante ao não se manifestar sobre matérias de ordem pública, tais como: (i) a formação de título executivo judicial contra a Fazenda Pública sem cognição do mérito; (ii) a indisponibilidade do erário municipal; (iii) as consequências práticas da decisão à luz do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e (iv) a possibilidade de posterior reexame da exigibilidade e liquidez do crédito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que tais matérias são de ordem pública e deveriam ter sido apreciadas de ofício, ainda que o recurso não tenha sido conhecido por intempestividade. Requer, ao final: (i) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a integração da decisão embargada para reconhecer expressamente que as matérias de ordem pública não precluíram e podem ser discutidas em sede de cumprimento de sentença; (ii) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; e (iii) a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 93001498). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Inicialmente cumpre destacar que em se tratando de embargos de declaração manejados contra decisão monocrática, o feito comporta julgamento monocrático nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não verifico a ocorrência de qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios. A decisão monocrática embargada (ID. 90434109) não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município de Dias D'Ávila em razão de sua manifesta intempestividade. Na referida decisão, consignou-se que: O Município foi intimado da sentença em 23/01/2025, com registro de ciência pelo sistema em 03/02/2025; O prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição do recurso, contado em dobro em favor da Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), teve início em 04/02/2025 e findou em 24/03/2025; O recurso de apelação foi protocolado somente em 09/04/2025, quando já expirado o prazo legal. A decisão foi clara, precisa e suficientemente fundamentada, não padecendo de qualquer vício que pudesse comprometer sua validade ou compreensão. O reconhecimento da intempestividade de recurso constitui, por si só, matéria de ordem pública, que pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. No caso concreto, a apelação foi interposta fora do prazo legal, o que impede o conhecimento do recurso e, consequentemente, a análise das questões de mérito nele suscitadas. As matérias relacionadas à exigibilidade do crédito, liquidez da obrigação, validade da contratação e efetiva prestação do serviço constituem matérias de defesa que deveriam ter sido adequadamente suscitadas no momento processual oportuno - nos embargos monitórios opostos em primeiro grau -, não tendo sido objeto de análise pela decisão embargada justamente em razão do não conhecimento do recurso de apelação. Da possibilidade de discussão em sede de cumprimento de sentença Embora a apelação não tenha sido conhecida em razão de sua intempestividade, isso não significa que houve preclusão quanto às matérias de ordem pública relacionadas ao título executivo constituído. O sistema processual vigente assegura ao executado a possibilidade de suscitar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, entre as quais se incluem a inexigibilidade do título e a falta de liquidez da obrigação. Portanto, o executado poderá, na fase de cumprimento de sentença, suscitar todas as questões relacionadas à exigibilidade, liquidez e validade do crédito, não havendo óbice processual a tanto. Essa possibilidade, contudo, não afasta a intempestividade do recurso de apelação, tampouco configura omissão na decisão embargada, que se limitou a analisar o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Da inaplicabilidade do art. 20 da LINDB O Embargante invoca o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão". Entretanto, o referido dispositivo legal não se aplica ao reconhecimento da intempestividade recursal, que decorre da inobservância de prazo legal de natureza preclusiva, constituindo matéria de ordem pública. A exigência de observância dos prazos processuais constitui pressuposto fundamental do sistema processual e decorre dos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da isonomia entre as partes. Da pretensão de rediscussão do mérito Verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende rediscutir o mérito da decisão embargada sob o manto de supostas omissões, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões já decididas ou para a modificação do julgado com base em fundamentos diversos daqueles previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Não se prestam ao reexame da causa" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 83.519/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Do indeferimento do efeito suspensivo O Embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC, para impedir o início da fase de cumprimento de sentença. Contudo, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida Em primeiro lugar, porque os embargos de declaração não demonstraram a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual não merecem provimento. Em segundo lugar, porque o sistema processual assegura ao executado a possibilidade de suscitar todas as matérias de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário municipal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Salvador-BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU Relatora