Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA DE CACIA LUIZ DE LIMA Advogado(s): INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA58600), LUCIANA DE JESUS SANTANA (OAB:BA59699), ANDERSON DOS ANJOS (OAB:BA58595)
REQUERIDO: JOSE LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: CURATELA n. 8004008-74.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por Rita de Cássia Luiz de Lima, visando sua nomeação como curadora de seu genitor, o Sr. José Luiz dos Santos. Foi indeferida a tutela de urgência (id. nº 360610979 ) sendo designada a audiência de entrevista (id. nº 427152165). Posteriormente, foi realizada perícia com laudo acostado em id. nº 485689417, entretanto, a determinação da realização de estudo social só ocorreu posteriormente considerando o requerido em id. nº 486981677 e parecer ministerial (id. nª 498433182), em decisão de id. nº 498500513. Ocorre que antes da resposta de aceite ou denegação da perita nomeada, a Parte Autora, noticiou nos autos o falecimento do Requerido, acostando certidão de óbito (id. nº 509028295) e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (id. nº 509028289). É o relatório. Fundamento e Decido. O direito de ação, na definição de Humberto Theodoro Junior, consiste no poder jurídico de que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). Entretanto, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, o qual impõe a utilidade prática do provimento jurisdicional almejado. No presente caso, observo que foi acostada aos autos Certidão de Óbito (id. 509028295) do Requerido, motivo pelo qual esta demanda não deve prosseguir, tendo em vista o falecimento do interditando no curso da ação de interdição, que tem natureza personalíssima, acarreta perda superveniente do interesse processual, tornando desnecessária a intervenção judicial para tanto.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, que se tornam inexigíveis diante da gratuidade da justiça. Intime-se as partes e o Ministério Público. Publique e registre a decisão. Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados. JACOBINA/BA, data da assinatura digital.Marley Cunha MedeirosJuiz de Direito