Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A)
Apelado: Eurides Soares De Oliveira Advogado: Jose Rodrigo Almeida Da Silva (OAB:BA24241-A) Advogado: Laise De Oliveira Cardoso (OAB:BA62523-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300237-73.2012.8.05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A)
APELADO: EURIDES SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA24241-A), LAISE DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB:BA62523-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0300237-73.2012.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença Id 51515967 que julgou procedente a demanda de servidão administrativa, nos seguintes termos: “Assim, tendo em vista o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de confirmar a liminar anteriormente deferida para imitir a parte autora definitivamente na posse da servidão em tela, instituindo-se a Servidão Administrativa descrita na exordial, bem como para fixar o valor da indenização em R$ 3.613,94 (três mil, seiscentos e treze reais e noventa e quatro centavos), cujo valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito, com incidência de juros compensatórios de 1% ao mês, a partir da data da imissão da posse, conforme novel redação do art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41 e Súmulas 618 do STF e 408 do STJ, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I do CPC.” Na espécie, verifico que, a despeito de haver despacho emitido pelo Juízo a quo, para oferta de contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (id 51516017), restaram os autos remetidos a esta esfera recursal sem a certidão que atesta a não apresentação de manifestação da parte recorrida quanto ao Apelo da COELBA. Assim, determino sejam os autos remetidos à secretaria da Primeira Câmara Cível a fim de que seja certificada a ausência de resposta à Apelação Cível pela parte autora, se devidamente intimada. Na hipótese de verificada pela serventia a inexistência de correta intimação do patrono para contra-arrazoar o recurso, determino sua intimação para tal finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador, 05 de fevereiro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora