Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS DE CARVALHO MACIEL Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530-A)
APELADO: POLO LOGISTICA LTDA Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275-A), SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006769-44.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 86317296) interposto por MARCOS DE CARVALHO MACIEL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento o recurso, nos termos do voto do Relator. O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 80975913): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MARCOS DE CARVALHO MACIEL contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstram renda líquida incompatível com a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a simples declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que não evidenciam de forma robusta a incapacidade econômica, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando os elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de insuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. O agravante não demonstrou de forma satisfatória sua incapacidade econômica, uma vez que os contracheques apresentados demonstram auferir renda líquida de R$5.371,36, valor que indica possibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. A ausência de comprovação documental robusta acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais justifica o indeferimento do benefício, com base em precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira do requerente. 2. A existência de documentos que comprovam o recebimento de renda suficiente para arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência autoriza o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.021, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024; TJ-SP, Agravo Interno Cível 2215779-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 23.09.2024; TJ-MG, AGT 10000170825046001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 10.07.2018. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 85724424): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcos de Carvalho Maciel contra acórdão que desproveu a apelação, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça com base na existência de elementos indicativos de capacidade financeira. O embargante alega omissão quanto à análise da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contrariedade aos arts. 98 e 99 do CPC, e ausência de análise das despesas fixas alegadamente impeditivas para o custeio do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao indeferir a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, e afastou sua incidência, no caso concreto, com base em elementos dos autos que evidenciam a capacidade financeira do embargante. 5. A alegação de omissão quanto à análise das despesas fixas do recorrente resta superada, na medida em que o colegiado concluiu pela ausência de provas da incapacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 6. A rediscussão do mérito da decisão, com o objetivo de modificar o julgamento, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão de reexame do mérito da decisão configura uso indevido dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser elidida por elementos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.05.2024; TJ-SP, AI Cível nº 2215779-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 23.09.2024; TJ-MG, AGT nº 1000017-082504-6.01.0001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 10.07.2018. Para ancorar o seu apelo extremo com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 89294108). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da desnecessidade de recolhimento do preparo do presente Recurso Extraordinário: De início, considerando que o mérito do presente recurso versa acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de intimar o recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal. 2. Da incidência do Tema 188, do Supremo Tribunal Federal: No tocante à suscitada infringência ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Carta Política, no julgamento do AI 759421 TJ-RJ (Tema 188), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática disposta no art. 1036, do Código de Processo Civil, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta em que se discute, à luz dos artigos. 5º, II, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, de denegação do benefício da justiça gratuita, nos termos a seguir: Tema 188: A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada (Tema 188). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 188). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gng//