Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Polo Logistica Ltda Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872)
Reu: Marcos De Carvalho Maciel Advogado: Marcos De Carvalho Maciel (OAB:BA64424) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006769-44.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: POLO LOGISTICA LTDA Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872)
REU: MARCOS DE CARVALHO MACIEL registrado(a) civilmente como MARCOS DE CARVALHO MACIEL Advogado(s): MARCOS DE CARVALHO MACIEL registrado(a) civilmente como MARCOS DE CARVALHO MACIEL (OAB:BA64424), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823), ALINE CEDRAZ DANTAS (OAB:BA37935) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006769-44.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de duplo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, respectivamente, por POLO LOGISTICA LTDA (id. 405733693), e MARCOS DE CARVALHO MACIEL (id. 405810664), em face da sentença de id. 383881448, alegando, em síntese, o autor/embargante, a ocorrência de contradição em razão do Decisum ter condenado o vencedor da ação ao pagamento das custas e honorários; já o réu/embargante, arguiu, existência de omissão/contradição em razão das significativas provas e depoimentos das testemunhas arroladas pela parte, bem como, por não ter saneado o feito antes de proferir a decisão. Intimados, ambos os embargantes e embargados, apresentaram contrarrazões, id. 407176446 e 422641120. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos aclaratórios, passo à sua análise. Assiste razão ao autor/embargante. Verifico que o comando judicial vergastado extinguiu o feito, com resolução de mérito, julgando procedente a ação. Todavia, condenou o vencedor ao pagamento das custas e honorários, quando, em verdade, deveria ser condenado o vencido. O erro apontado pela parte é evidente, perceptível à primeira vista e sem necessidade de maior exame, de modo que é de rigor a pronta correção. Entretanto, não assiste razão ao réu/embargante. Verifico que, na verdade, o que pretende o réu é a modificação da decisão atacada, e não sua integração, eis que não deixou a sentença de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia, nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo réu/Embargante. Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por POLO LOGISTICA LTDA e, a fim de sanar o erro material/contradição, apontados na sentença de id. 383881448: onde se lê “condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios”, leia-se “condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. Noutro giro, conheço dos embargos opostos pela MARCOS DE CARVALHO MACIEL para rejeitá-los, por entender que inexistiu o vício apontado pelo embargante na decisão atacada. Mantenho inalterados os demais termos. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)