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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
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Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
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Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
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Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
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Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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EXECUTADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Em cumprimento de sentença, o executado informa cumprimento do montante executivo, trazendo para tanto, comprovante de pagamento acostado eletronicamente ao registro ID 552048007. O exequente, por sua vez, anuiu para com o montante executivo ao indicar dados bancários para a expedição de alvará, o que se infere ao registro ID 552084820.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Certifico o trânsito em julgado nesta data e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
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EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
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Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
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EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
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EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
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EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 547958814. Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; em diligência)
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 06 de março de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2934778/BA (2025/0171585-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ADVOGADOS: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA016761
JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR - BA022628
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA033283
MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF072397
MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO - BA084307
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
RENATA BOLZAN JAURIS - BA022809
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO contra decisão de fls. 511-513 que deu provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos para novo exame do agravo em recurso especial. Alega o embargante que: A decisão monocrática (e-STJ Fl.511) deu provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, para reconsiderar a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial e entender tempestivo o Recurso Especial interposto pelo banco, desconsiderando a alegação de que os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo ora embargante foram intempestivos, não suspendendo o prazo para interposição do Recurso Especial. (fl. 516) Aduz, ainda, que: Todavia, ainda que não se entenda deste modo, observe-se que o acórdão que julgou o apelo foi, novamente, disponibilizado no DJE em 01/10/2024 (e-STJ Fl.284). Ainda assim, o agravante interpôs o Recurso Especial apenas em 03/12/2024, sendo clara a sua intempestividade. Ante a omissão da decisão que julgou o Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste, requer o recebimento destes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao Agravo Interno. (fl. 519) Requer sejam conhecidos e, ao final, acolhidos os embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição dos necessários efeitos modificativos. Impugnação às fls. 526-530. É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte embargante. Conforme exposto na decisão proferida pela Presidência do STJ, a parte recorrente oi intimada do acórdão recorrido em 02.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 3/12/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se que os embargos de declaração na Corte de origem não foi conhecido em decorrência de sua intempestividade: Diante do exposto, hei por bem NEGAR CONHECIMENTO aos Embargos de declaração, bem assim tornar sem efeito a decisão proferida na ID 70188049 dos autos da Apelação, bem assim reputar válida a certificação de trânsito em julgado (fl. 374). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No mesmo sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. Precedente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.726.657/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo. 3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023. 7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo Regimental interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em julgado. 5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.434.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 511-513, restabelecendo a decisão de fls. 461-462. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2934778/BA (2025/0171585-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ADVOGADOS: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA016761
JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR - BA022628
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA033283
MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF072397
MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO - BA084307
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
RENATA BOLZAN JAURIS - BA022809
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2934778/BA (2025/0171585-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
RENATA BOLZAN JAURIS - BA022809
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
AGRAVADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ADVOGADOS: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA016761
JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR - BA022628
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA033283
MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF072397
MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO - BA084307
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula 182 do STJ (fl. 461). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 229-230): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS OFERTADOS EM GARANTIA À CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. STJ. TJBA. AUSÊNCIA DE RISCO DE ESVAZIAMENTO DA GARANTIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade conferida ao bem dado em garantia na cédula de crédito pode ser relativizada, garantindo-se a preferência dos créditos referentes às verbas alimentares, como os honorários de advogado. pontuando o risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito. Sobre o caráter alimentar da verba honorária, a própria corte Superior já se manifestou: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no R Esp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 24/04/2020). NO mesmo sentido se firmou o TJBA. À luz dos entendimentos jurisprudenciais citados, percebe-se que é possível a mitigação da impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito comercial, em razão do pagamento de verba alimentícia, que é o caso dos honorários advocatícios. Não há que se olvidar, no entanto, do risco de esvaziamento da garantia, condicional destacada na jurisprudência do STJ, entendida como a impossibilidade de execução dos bens pelo credor. Contudo, temos que destacar que não foi tema da petição inicial dos embargos, tampouco alegação das contrarrazões de apelo. A Cédula de Crédito em comento (ID 40065344) tem o valor de R$832.355,30 (Oitocentos e Trinta e Dois Mil e Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais e Trinta Centavos), nela constando duas formas de garantia, com extensa relação de bens dados vinculados à cédula de crédito, e uma segunda garantia de bens em alienação fiduciária, com extensa relação de bens oferecidos nessa modalidade. A penhora dos dos bens referentes às matrículas 31.934, 31.935 e 31.933 do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício de Jequié, no bojo do processo nº 0001154- 10.2009.805.0265, não parece, pois, trazer risco de esvaziamento de garantia à Célula de Crédito em comento. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA Embargos de declaração rejeitados (fls. 359-374). No agravo interno, sustenta a parte agravante que (fls. 472-473): Conforme colhe-se das fls. 393 dos autos (e-STJ Fl.393), o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 18.11.2024. Vejamos: [...] Por sua vez, o recurso do BNB S/A foi interposto em 03.12.2024, portanto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, todos do Código de Processo Civil Por essa razão, a r. decisão monocrática merece urgente reforma, uma vez que o recurso do BNB S/A é tempestivo, e merece regular trânsito. Pugna, por fim, cas o não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 480-486). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à tempestividade do recurso especial. Por meio do Ofício 00922063/2005, foi sanada a dúvida no tocante à publicação dos embargos de declaração (fls. 501-505), portanto o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal. Quanto à alegação pela parte ora agravada, qual seja, a intempestividade do agravo interno, não procede, uma vez que os prazos estavam suspensos (1º/7 a 31/7). Assim, reconsidero a decisão de fls. 461-462, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2934778/BA (2025/0171585-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
RENATA BOLZAN JAURIS - BA022809
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
AGRAVADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ADVOGADOS: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA016761
JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR - BA022628
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA033283
DESPACHO Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem, para que certifique a data correta da publicação dos embargos de declaração de fls. 359-374, uma vez que há contradição entre a decisão de admissibilidade e a certidão de fl. 393. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2934778/BA (2025/0171585-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
RENATA BOLZAN JAURIS - BA022809
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
AGRAVADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ADVOGADOS: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA016761
JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR - BA022628
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA033283
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2934778/BA (2025/0171585-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
RENATA BOLZAN JAURIS - BA022809
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
AGRAVADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ADVOGADOS: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA016761
JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR - BA022628
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA033283
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2934778/BA (2025/0171585-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
RENATA BOLZAN JAURIS - BA022809
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
AGRAVADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ADVOGADOS: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA016761
JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR - BA022628
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA033283
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2934778/BA (2025/0171585-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
RENATA BOLZAN JAURIS - BA022809
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
AGRAVADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ADVOGADOS: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA016761
JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR - BA022628
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA033283
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de Embargos de Declaração intempestivo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13.5.2020; e AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2934778/BA (2025/0171585-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
RENATA BOLZAN JAURIS - BA022809
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
AGRAVADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ADVOGADOS: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA016761
JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR - BA022628
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA033283
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2934778/BA (2025/0171585-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
RENATA BOLZAN JAURIS - BA022809
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
AGRAVADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ADVOGADOS: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA016761
JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR - BA022628
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA033283
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Muzio Scevola Moura Cafezeiro Registrado(a) Civilmente Como Muzio Scevola Moura Cafezeiro Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628-A) Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283-A) Advogado: Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB:BA16761-A)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Renata Bolzan Jauris (OAB:BA22809-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628-A), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283-A), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000262-33.2011.8.05.0265 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 74286769, fls. 92/105) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 60463226) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento em parte para reformar a sentença no que se refere à imposição da obrigação de fazer ao banco Apelado quanto ao cumprimento dos exatos termos constantes na proposta ofertada por seu preposto ao Recorrente, de forma retroativa à data da efetivação da proposta ora analisada. Ademais, reforma-se, também, no capítulo sobre os honorários advocatícios para fazer a sua quantificação no patamar de 10% incidente sobre o valor da causa, atualizado. Reforma-se, ainda, o capítulo que impôs ao recorrente o pagamento de multa pelo não comparecimento a audiência de conciliação. Por fim, mantém-se intacta a r. decisão em seus demais fundamentos. O v. Acordão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS OFERTADOS EM GARANTIA À CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. STJ. TJBA. AUSÊNCIA DE RISCO DE ESVAZIAMENTO DA GARANTIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade conferida ao bem dado em garantia na cédula de crédito pode ser relativizada, garantindo-se a preferência dos créditos referentes às verbas alimentares, como os honorários de advogado. pontuando o risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito. Sobre o caráter alimentar da verba honorária, a própria corte Superior já se manifestou: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). NO mesmo sentido se firmou o TJBA. À luz dos entendimentos jurisprudenciais citados, percebe-se que é possível a mitigação da impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito comercial, em razão do pagamento de verba alimentícia, que é o caso dos honorários advocatícios. Não há que se olvidar, no entanto, do risco de esvaziamento da garantia, condicional destacada na jurisprudência do STJ, entendida como a impossibilidade de execução dos bens pelo credor. Contudo, temos que destacar que não foi tema da petição inicial dos embargos, tampouco alegação das contrarrazões de apelo. A Cédula de Crédito em comento (ID 40065344 ) tem o valor de R$832.355,30 (Oitocentos e Trinta e Dois Mil e Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais e Trinta Centavos), nela constando duas formas de garantia, com extensa relação de bens dados vinculados à cédula de crédito, e uma segunda garantia de bens em alienação fiduciária, com extensa relação de bens oferecidos nessa modalidade. A penhora dos bens referentes às matrículas 31.934, 31.935 e 31.933 do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício de Jequié, no bojo do processo nº 0001154- 10.2009.805.0265, não parece, pois, trazer risco de esvaziamento de garantia à Célula de Crédito em comento. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA Embargos de Declaração não conhecido (ID. 74286769), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL À EMBARGANTE INOCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 5º, caput, incisos LIV, LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, arts. 141, 371 e 492, do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 75278904). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da intempestividade do Recurso Especial: Ao exame dos autos, verifica-se que o Acórdão (ID. 60463226) foi atacada por Embargos de Declaração dos quais não se conheceu em decisão colegiada (ID. 74286769), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/11/2024 (segunda-feira) (ID. 72626836), considerando-se publicado no dia 19/11/2024 (terça-feira). De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos não conhecidos, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado. Neste sentido, destaco jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. […] 3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (STJ - AgRg nos EAREsp: 2216810 SP 2022/0303364-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Conforme certidão de publicação (ID. 72626836), o acórdão guerreado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/10/2024 (quinta-feira), considerando-se publicado no dia 02/10/2024 (sexta-feira), fluindo, a partir do dia 14/10/2024 (segunda-feira) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, a teor do disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e com termo ad quem em 1º/11/2024 (sexta-feira). Assim, ao protocolizar o Recurso Especial no dia 03/12/2024, o recorrente o fez, evidentemente, fora do prazo legal, portanto intempestivo. 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 05 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Muzio Scevola Moura Cafezeiro Registrado(a) Civilmente Como Muzio Scevola Moura Cafezeiro Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628-A) Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283-A) Advogado: Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB:BA16761-A)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Renata Bolzan Jauris (OAB:BA22809-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265
APELANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de dezembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000262-33.2011.8.05.0265 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Renata Bolzan Jauris (OAB:BA22809-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Embargado: Muzio Scevola Moura Cafezeiro Registrado(a) Civilmente Como Muzio Scevola Moura Cafezeiro Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628-A) Advogado: Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB:BA16761-A) Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR -05 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO Advogado(s):JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL À EMBARGANTE INOCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Cumpre o exame da questão de ordem suscitada pelo embargante, quanto ao possível cerceamento de defesa nos presentes autos, pela não intimação dos seus advogados da inclusão do feito em pauta de julgamento. É necessário ressaltar, ab initio, que o substabelecimento acostado na ID 40065357 se deu com reservas de poderes, bem assim que na petição acostada na ID 40065356 não existe pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos. O substabelecimento com reserva de poderes ocorre quando o titular de determinado poder ou responsabilidade transfere uma parte desses poderes a outra pessoa, mas mantém consigo a titularidade e a possibilidade de revogar a qualquer momento. O fato de ter sido apresentado substabelecimento com reserva de poderes não torna sem efeito a intimação da substabelecente, já que esta continua a atuar nos autos, produzindo os efeitos legais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido para divulgação exclusiva dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Nos autos da Apelação Cível, a secretaria certificou no ID 63163015, que os novos patronos da apelada foram devidamente cadastrados somente em 03.06.2024, após a referida publicação. Esta Corte, acompanhando as Cortes Superiores, firmou-se no sentido de que, apresentado o substabelecimento com reserva de poderes e inexistindo pedido de publicação exclusiva em nome do advogado substabelecido, não existe prejuízo do exercício da ampla defesa e do contraditório. Na certidão de publicação o acórdão consta o nome da advogada Renata Bolzan Jauris, OAB /BA 22.809, constituída na forma da procuração constante da ID 40065343 e signatária da petição inicial, e responsável por todos os atos de comunicação praticados nos autos. Esta corte firmou-se no sentido de que, apresentado o substabelecimento com reserva de poderes, e inexistindo pedido de publicação exclusiva em nome do advogado substabelecido, não existe prejuízo do exercício da ampla defesa e do contraditório. Não restou configurada, portanto, a nulidade alegada pelo embargante, de forma que não houve inviabilização da ampla defesa e do contraditório, posto que constou, da intimação, à advogada regularmente constituída nos autos. Cumpre, então, após o exame mais aprofundado da questão de ordem posta nestes embargos, rever o conteúdo da decisão proferida nos autos da Apelação, ID 70188049, que considerou inválida a certificação de trânsito em julgado do acórdão, ante a ausência de recursos. No referido Decisum, partiu-se do pressuposto que a demora no cadastramento dos novos advogados teria causado prejuízo à defesa quanto ao direito de interposição de recursos, no entanto, nota-se pois que foi válida a intimação tanto da inclusão em pauta de julgamento, bem assim da publicação do Acórdão proferido (ID 60463226), conforme já explicitado, em face da eficácia da publicação para intimação da advogada substabelecente. Necessário, pois, concluir pela intempestividade dos Embargos de declaração ora manejados, porquanto distribuídos, tão somente, em 28/05/2024, enquanto o termo final do prazo para interposição de recurso seria em 09/05/2024. Por outro lado, é importante pontuar, ad argumentandum tantum, quanto à matéria de direito sustentada nos autos, no que pertine à suposta nulidade por ausência de relativização da impenhorabilidade. O Embargante toma como fundamento precedente da Ministra NANCY ANDRIGH, no julgamento do REsp 1815055/SP, no qual a exceção para pagamento de prestação alimentícia, que tem interpretação restrita, não contemplaria os honorários advocatícios. O art. 833, IV e X, do CPC/2015 trata da impenhorabilidade de vencimentos e subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria e pensão, bem assim dos depósitos em caderneta de poupança. Já o art. 3º, III da lei 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família. Observa-se, pois, que o excerto jurisprudencial cuida de matéria completamente diversa da posta nos autos, posto que a impenhorabilidade tratada no Apelo diz respeito a bens oferecidos em garantia de cédula de crédito comercial, tendo como garantia bem de raiz.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0000262-33.2011.8.05.0265 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, pois, de mero inconformismo do embargante que tenta rediscutir, em sede de aclaratórios, matéria já debatida no Acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo banco do Nordeste S/A tendo como embargado Muzio Scevola Moura Cafezeiro. ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em NÃO CONHECER os Embargos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões;