Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRO MATRE DE JUAZEIRO Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345-A), BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082-A), RAFAEL ATTICIATI (OAB:BA35846-A)
APELADO: AVELAR COMERCIO DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado(s): EDVALDO BRITO FILHO (OAB:BA8726-A), REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO (OAB:BA12306-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960418-86.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 11605794), interposto por ASSOCIAÇÃO PRO-MATRE DE JUAZEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 88377230): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E PROTESTOS. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES. PROVA DA ENTREGA E INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta para cobrança de R$ 188.932,00, referentes ao fornecimento de materiais hospitalares não pagos. A parte apelante alega: (i) nulidade da sentença por omissão quanto à prova oral; (ii) inépcia da inicial; (iii) ausência de prova escrita idônea; e (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão na apreciação de prova oral; (ii) saber se a petição inicial é inepta por ausência de prova escrita idônea; (iii) saber se houve cerceamento de defesa; (iv) saber se é cabível a cobrança por meio de ação monitória com base nas provas apresentadas. III. Razões de decidir 3. Não se constata nulidade da sentença, pois a decisão enfrentou suficientemente as provas constantes dos autos. 4. A petição inicial está devidamente instruída com notas fiscais assinadas por prepostos da ré e com protestos das duplicatas, documentos hábeis à propositura da ação monitória. 5. A jurisprudência admite o uso de documentos emitidos pelo próprio credor, desde que verossímeis e acompanhados de elementos que indiquem a relação jurídica e o inadimplemento. 6. O cerceamento de defesa não se verifica, pois houve produção de prova testemunhal e o indeferimento de outras provas ocorreu com fundamentação e dentro da legalidade processual. 7. A apelante não demonstrou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a instrução da ação monitória com notas fiscais assinadas, protestos das duplicatas e comprovantes de entrega, sendo suficientes para demonstrar a relação negocial e o inadimplemento. 2. O indeferimento de provas, quando devidamente fundamentado e após a produção de outras já suficientes à formação do convencimento do juízo, não configura cerceamento de defesa. 3. A ausência de impugnação eficaz à autenticidade das assinaturas ou de comprovação do pagamento impede a desconstituição do título monitório." Os Embargos de Declaração foram desprovidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 93392347): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de cerceamento de defesa e reconheceu que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à impugnação da autenticidade de assinaturas e à comprovação do adimplemento contratual. A embargante alega omissão quanto à análise de depoimentos testemunhais que, segundo afirma, demonstrariam a ausência de autorização das pessoas que assinaram os comprovantes de entrega. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios, especialmente depoimentos testemunhais, o que justificaria a integração do julgado com eventual efeito modificativo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente os pontos relativos à autenticidade das assinaturas, ao ônus probatório e ao alegado cerceamento de defesa, destacando que a parte teve oportunidade de produzir provas, inclusive testemunhais, e não demonstrou irregularidades nos documentos. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, não se exige do julgador a apreciação individualizada de cada argumento ou prova, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia (REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin). 6. Os embargos, portanto, configuram tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Considera-se devidamente fundamentado o acórdão que enfrenta as questões essenciais da lide, ainda que não analise individualmente todos os argumentos ou provas apresentados." Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; arts. 371, 373, incisos I e II, 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 102751528). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal: As alegadas violações aos dispositivos da Carta Magna não atraem a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se tratam de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alíneas, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 371 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: No que pertine as provas dos autos e a alegação de cerceamento de defesa, assentou-se nos seguintes termos (ID 88377229): […] Na presente hipótese, a apelante não impugnou de forma eficaz a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de entrega, tampouco produziu qualquer prova que infirmasse o vínculo obrigacional ou comprovasse o adimplemento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, era seu, e dele não se desincumbiu. Por outro lado, não se verifica cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau assegurou a produção de provas, tendo havido inclusive oitiva de testemunhas. Eventual inconformismo com a valoração judicial das provas não configura, por si só, vício processual capaz de macular a validade da sentença. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 93392340): […] Alega a embargante que o v. acórdão teria incorrido em omissão, por não se manifestar sobre os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, os quais, segundo sustenta, demonstrariam que apenas duas funcionárias do hospital possuíam autorização para receber materiais e que as notas fiscais juntadas à inicial estariam assinadas por pessoas estranhas à relação contratual. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar tais elementos probatórios, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de cerceamento de defesa e o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual requer o suprimento da omissão e o consequente efeito modificativo do julgado. Todavia, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado analisou expressamente as questões relativas à autenticidade das assinaturas, ao ônus da prova e ao alegado cerceamento de defesa, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor... […] Por outro lado, não se verifica cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau assegurou a produção de provas, tendo havido inclusive oitiva de testemunhas. Eventual inconformismo com a valoração judicial das provas não configura, por si só, vício processual capaz de macular a validade da sentença." Verifica-se, portanto, que a Corte enfrentou de forma suficiente os fundamentos relativos à produção e valoração da prova oral, reconhecendo a sua existência e utilidade processual, mas concluindo que seu conteúdo não foi capaz de infirmar a presunção de entrega gerada pelos documentos assinados. Ao afirmar que "a apelante não impugnou de forma eficaz a autenticidade das assinaturas" e que "não produziu qualquer prova que infirmasse o vínculo obrigacional", o acórdão indicou que, embora tenha havido oitiva de testemunhas, os seus depoimentos foram considerados incapazes de afastar o conjunto probatório apresentado pela autora, especialmente diante da regularidade das notas fiscais e dos protestos levados a registro. Trata-se, portanto, de valoração negativa da prova oral, não de omissão quanto à sua análise. […] A leitura do acórdão embargado demonstra que a matéria relativa à prova oral e à impugnação documental foi devidamente apreciada, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada trecho dos depoimentos ou documento mencionado pela embargante. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. […] 3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.506.020/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 12/6/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). [….] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/12/2022.) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//