Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: ANGELA MARIA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): JOSENILDA ALVES BARBOSA (OAB:BA51859) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 8000717-18.2022.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida no ID 473403858, sob a alegação de contradição quanto à atualização do débito. Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o necessário a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos, pois foram interpostos no prazo legal (art. 536 do Código de Processo Civil). Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida determinou: "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 221.167,81 (duzentos e vinte e um mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." Contudo, conforme se depreende do contrato firmado entre as partes e do demonstrativo de débito acostado à exordial, os encargos de correção monetária e juros já foram previamente estipulados entre as partes. Assim, revela-se cabível o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 44510 PB 2011/0204438-, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar a parte final do dispositivo da sentença de ID 473403858, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 221.167,81 (duzentos e vinte e um mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), sobre o qual incidirão os encargos de correção monetária e de mora nos termos pactuados entre as partes." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito