Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001437-96.2019.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: []
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de satisfação do crédito, cujas partes já foram qualificadas nos autos. A Exequente, BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, noticiou o recebimento do alvará expedido na Id. 492425067, informando a contabilização do valor na cota da Executada, e apresentou novo cálculo do débito, no valor total de R$ 80.224,90 (oitenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), requerendo o bloqueio de todos os veículos registrados em nome da Executada via RENAJUD (Petição Id. 498306700). A Executada, LUCYENNE AMÉLIA DE QUADROS VEIGA, por sua vez, protocolou petição (Id. 503857791) impugnando o valor apresentado pela Exequente, sob a alegação de excessiva onerosidade e contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou, em síntese: a) a incorreção no método de amortização, que resultaria em juros de mora exacerbados; b) a necessidade de creditar o valor do fundo de reserva no saldo devedor; c) a consideração do seguro prestamista imposto de forma compulsória como fator de amortização ou quitação, a fim de evitar bis in idem; d) a cobrança de taxa de administração superior à pactuada. Apresentou planilha própria, apurando o débito no valor de R$24.930,98 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos). Ao final, requereu a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Intimada, a Exequente manifestou-se (Id. 505761014), argumentando a preclusão das questões suscitadas pela Executada por intempestividade processual, requerendo o rechaço de todas as pretensões e o prosseguimento do feito com o bloqueio via RENAJUD. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise da questão preliminar de preclusão e da admissibilidade de impugnação do débito alegada pela Exequente. O cerne da questão reside na divergência substancial de valores no novo cálculo (R$ 80.224,90 contra R$ 24.930,98), sobretudo depois da petição da Exequente ID 498306700,que não apenas apresentou um novo cálculo (pós-alvará), mas também requereu uma medida executiva mais gravosa (RENAJUD). Este fato processual novo autoriza a manifestação da Executada, a fim de impugnar o excesso de execução. Tal manifestação encontra amparo no Art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado por analogia. Como a relação jurídica originou-se de relação de consumo, a legislação processual e material deve ser interpretada de forma a equilibrar a relação, nos termos do Art. 4º, I, do CDC. As alegações da Executada versam sobre a validade e a aplicação de cláusulas contratuais (taxa de administração, seguro prestamista, fundo de reserva, e método de imputação de pagamento), que se relacionam diretamente com a onerosidade excessiva (Art. 6º, V, do CDC) e a interpretação mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC). Dito isto, tais questões que envolvam a legalidade da cobrança, mormente em processos regidos pelo CDC, podem ser revistas a qualquer tempo, em nome da ordem pública e da vedação ao enriquecimento ilícito. Dessa forma, o exame das alegações da Executada não está precluso, devendo ser realizado para resguardar o devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CF) e o direito à ampla defesa, especialmente diante do risco de satisfação do crédito em valor que se mostra, prima facie, controverso. Assim,rejeito a preliminar de preclusão preliminar de preclusão e da admissibilidade de impugnação do débito alegada pela Exequente. Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito. Com efeito, a Executada apresentou fundamentos técnicos e jurídicos detalhados que colocam em dúvida o cálculo unilateral apresentado pela Exequente, especialmente no que tange aos parâmetros de cálculo, tais como: a ordem de amortização das parcelas, o abatimento do fundo de reserva e a inclusão/exclusão do seguro prestamista. A disparidade entre o débito apresentado pela Exequente (R$ 80.224,90) e o valor apurado pela Executada (R$ 24.930,98) demonstra a impossibilidade de o Juízo decidir a questão sem o auxílio técnico. A controvérsia sobre o quantum debeatur exige a intervenção do Contador Judicial, profissional técnico e imparcial, para que o valor real e justo do débito seja estabelecido. Diante disso, para o fiel cumprimento do art. 525, §4º, do CPC (que trata da necessidade de apuração da questão por perito quando o cálculo depender de avaliação complexa), e para garantir a execução pelo modo menos gravoso para o devedor (Art. 805 do CPC), a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe. Em sequência, após apurado o valor da execução de modo inconteste ou definitivamente, poder-se-á analisar o pedido de bloqueio via RENAJUD, postulado pela Exequente (Id. 498306700). A incerteza sobre o real montante do débito, que motivou a remessa à Contadoria, impede a adoção de medida constritiva em face do devedor. Noutro giro, o pleito de audiência de conciliação, reiterado pela Executada (Id. 503857791), será analisado após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, pois a existência de um cálculo técnico e neutro fornecerá bases sólidas para uma possível tentativa de autocomposição.
Ante o exposto, DECIDO: -REJEITAR a preliminar de preclusão suscitada pela Exequente (Id. 505761014). -INDEFERIR, por ora, o pedido de bloqueio de veículos via RENAJUD, por ser medida desproporcional enquanto houver controvérsia técnica e material sobre o valor exequendo. -DETERMINAR a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para apuração do valor do débito, devendo o auxiliar do Juízo observar, notadamente: A correta imputação dos pagamentos efetuados pela Executada. A avaliação da inclusão/exclusão e o valor do Fundo de Reserva no saldo devedor. A análise do Seguro Prestamista no montante da dívida, à luz das alegações de compulsoriedade e bis in idem.A aferição da Taxa de Administração aplicada em relação ao percentual contratado. -RESERVAR a análise do pedido de audiência de conciliação para momento posterior ao laudo da Contadoria Judicial. Após a elaboração do cálculo, intimem-se a Exequente e a Executada para se manifestarem sobre o laudo do Contador, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, §1º, do CPC, por analogia). Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Millena Gonçalves e Silva Estagiária de Pós Graduação