Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A), MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A)
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES (OAB:BA61481-A), DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571-A), FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949-A), JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL (OAB:BA20599-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500250-95.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Cuida-se de Apelação Cível (ID 103610595) interposta por MAURO FRANCISCO DE MORAES, irresignado com a sentença de ID 103610586, cujo teor rejeitou os Embargos Monitórios e Julgou Procedente o pedido formulado na Ação Monitória n. 0500250-95.2017.8.05.0088, assim constituindo o título executivo judicial. Na origem, o Recorrente teve indeferida a gratuidade de forma explicita e fundamentada pelo primevo em ao menos duas oportunidades, isso, antes da sentença (IDs 103610516, 103610582) - decisões contra a qual não interpôs Recurso. Depois disso, o indeferimento da gratuidade foi ratificado de modo cristalino na sentença (ID 103610586). Agora, em suas razões, o Apelante pede a concessão da gratuidade de Justiça; e, tal pedido foi fundamentadamente impugnado em contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (ID 103610596), arrematando que "Na petição de Id. 442673322, o apelado faz prova material da possibilidade econômica do apelante de arcar com as custas e honorários sem que isso prejudique o seu próprio sustento, pois,
trata-se de pessoa conhecida na cidade, de família de classe "alta", empresário do ramo frigorífico, açougues e dono de grandes latifúndios". Assim, o Recorrente foi intimado para manifestação (ID 103703325), tendo peticionado aos IDs 104498452 e 104500770 para juntar os documentos que entende pertinentes à prova da hipossuficiência. Sem maiores delongas, o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Deveria o Apelante ter anexado documentos pessoais relacionados a alegada incapacidade financeira, como: declaração de imposto de renda dos últimos anos, extratos de cartão de crédito do último trimestre, contas de água e de energia dos últimos meses, despesas pessoais pagas por si, extratos bancários de todas as contas ativas dos últimos 60 (sessenta) dias e o relatório do sistema Registrato, disponível no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), entre outros que entenda convenientes. Em lugar de apresentar tais documentos, de aferição objetiva do grau de eventual incapacidade financeira real, o Apelante preferiu se valer de documentos genéricos e desatualizados. Nesse sentido, veja-se que ao ID 103610575 o Apelado efetivamente provou que o Réu/Apelante é empresario, que figura em lista de grande faturamento. Por seu turno, o apelante juntou documentos gerais, arguindo estado de calamidade pública, por estiagem em Municípios específicos, em janeiro de 2016; decreto que vigorou por 180 dias. (ID 104498456/104498457). Repete o mesmo argumento geral, juntando o Decreto nº 17.938 de 13 de setembro de 2017, que declarou nova situação de emergência nas áreas dos municípios afetados por estiagem, por mais 180 (cento e oitenta) dias. (ID 104498458). E repete as mesmas inferências, de fatos ocorridos cerca de uma década (IDs 104498459, 104498461 e 104498462 a 104498466). Logo, de fato, os documentos anexados pelo Apelante não fazem prova de sua real incapacidade econômica. Não é só. Em simples consulta a outras demandas recursais em tramitação perante esse sodalício nota-se que o ora Apelante quitou preparo voluntariamente em reclamos por ele interpostos, a exemplo dos autos 0500570-82.2016.8.05.0088 (ID 80307730), fato ocorrido a cerca de apenas 1 (um) ano. Assim, sem desconsiderar que a presunção da hipossuficiência econômica em favor de pessoa física é meramente relativa e que a hipossuficiência foi alegada, mas não provada, deve ser indeferido o pleito, nos termos suso apresentados. Por esses motivos, indefiro o pedido de gratuidade e fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte Recorrente comprove o recolhimento das despesas recursais, sob pena de não conhecimento ao Recurso, na forma do art. 932, III, c/c 1.007 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07