Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3124954/BA (2025/0464011-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS: DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
MÔNICA NAOMI MURAYAMA - SP356221
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
JOANA HOLZMEISTER E CASTRO - RJ210540
VITÓRIA NISHIKAWA SIMOES - SP459674
AMANDA ROCHA MELO - SP490369
JULIANA DORIA GONDINHO - SP509406
AGRAVADO: PONTUAL LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: MARCELO CARNEIRO TARASCHI
AGRAVADO: KARINE PINTO CARILLO TARASCHI
ADVOGADO: SAMUEL CORDEIRO FAHEL - BA011306
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 00:00
Publicação
15/11/2025, 00:00
Publicação
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 00:00
Outras Decisões
11/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
30/10/2025, 00:00
Publicação
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306-A), LUCAS PINTO CARILLO (OAB:BA60299-A), MARCELO CARNEIRO TARASCHI (OAB:BA20520-A)
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): AMANDA ROCHA MELO (OAB:SP490369-A), ANA PAULA PLAZZA AGUILAR (OAB:SP425085-A), DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB:RJ131167), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB:SP298104-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PONTUAL LOGISTICA LTDA (ID 86909316), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 142.827,76 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80975596): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam sua irresignação, impugnando especificamente os termos da sentença. No caso, a apelação atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual deve ser conhecida. Relação jurídica entre as partes. O contrato de franquia não se reveste de natureza consumerista, mas é qualificado como contrato de adesão, devendo observar as regras específicas para tais contratos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rescisão unilateral do contrato. A franqueadora notificou a rescisão do contrato antes do término do prazo concedido à franqueada para responder às supostas irregularidades apontadas, evidenciando que a decisão de rompimento contratual foi tomada previamente e de maneira unilateral, sem observância do procedimento previsto na cláusula 15 do contrato. Abusividade da rescisão. O conjunto probatório indica que a franqueadora já havia contratado outro parceiro comercial para assumir a operação antes mesmo de concluído o prazo para regularização das supostas inconformidades. Tal conduta demonstra a intenção prévia de substituição da franqueada, independentemente da regularização das exigências, configurando abusividade. Danos materiais comprovados. Demonstrada a realização de investimentos pela franqueada no valor de R$ 142.827,76, devidamente especificados e não impugnados pela parte apelada, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização correspondente, nos termos do art. 341 do CPC. Fundo de comércio. O pedido de indenização pelo fundo de comércio não merece acolhimento, uma vez que o contrato de franquia estabelece expressamente que este reverte em favor da franqueadora, conforme consolidada jurisprudência sobre a matéria. Sucumbência recíproca. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação para a apelada e 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados para a apelante. Recurso parcialmente provido. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrida rejeitados, cujo acórdão restou assim ementado (ID 85239202): Embargos de Declaração. Alegação de vício no acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e os arts. 402, 403, 422, 475, 884 e 944 do Código Civil. As partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 87749021). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. Da contrariedade ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 402, 403, 422, 475, 884 e 944 do Código Civil: O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto entendeu pela abusividade da rescisão unilateral do contrato de franquia, condenando a franqueadora ao pagamento de indenização por danos materiais, destacando o seguinte (ID 78967649): A relação contratual entre as partes foi estabelecida em 15/05/2007, quando a Pontual Logística firmou contrato de franquia com a VRG Linhas Aéreas, para exploração dos serviços de transporte aéreo de cargas (GOLLOG) na praça de Ilhéus. A franqueadora (GOL), com base na cláusula 6ª, VI, do contrato, realizou inspeções no estabelecimento da franqueada (Pontual) nos períodos de 01 a 05/02/2010, 17 a 21/01/2011 e 26/08/2011, culminando com a notificação de rescisão, emitida em 30/08/2011. Frise-se que o exame detalhado da documentação revela que a notificação extrajudicial para rescisão contratual foi emitida pela apelada em 30/08/2011, antes mesmo de findo o prazo para o apelante responder ao relatório de inspeção de 26/08/2011, que se encerraria apenas em 01/09/2011. Note-se que esse fato, por si só, demonstra que a rescisão foi decidida antes mesmo de expirado o prazo concedido à franqueada para apresentar suas justificativas e medidas corretivas, conforme pactuado anteriormente. A cronologia dos fatos é intrigante e reveladora das intenções da apelada, já que a inspeção fora realizada em 26/08/2011, a notificação extrajudicial de rescisão assinada em 30/08/2011, enquanto ainda em curso o prazo para resposta às "não conformidades" apontadas, que somente se venceria em 01/09/2011. Forçoso concluir, pela análise da sequência dos eventos supramencionados que, independentemente das respostas que a Pontual apresentasse, a decisão de rescindir o contrato já estava sedimentada. Vale salientar que a própria dinâmica contratual estabelecia um procedimento para a correção de eventuais desconformidades, prevendo a elaboração de um plano de ação, o que não fora observado no caso sob comento, na medida em que a decisão de rescisão já havia sido adotada antes mesmo do término do prazo concedido à franqueada para sanar as irregularidades apontadas, conforme acima explicitado. Observa-se que o documento juntado aos autos (e-mail datado de 01/09/2011), demonstra que a parte apelante estava empenhada em regularizar as não conformidades apontadas no relatório de inspeção, afirmando que "[...] a maioria das não conformidades apontadas já estava regularizada. Dos 25 itens inspecionados, conseguimos regularizar ou explicar TODOS". Deste modo, não é possível chancelar o entendimento do Magistrado primevo, no sentido de que referida frase nada mais é que uma confissão dos recorrentes de que nem todas as irregularidades haviam sido sanadas. Em verdade, pode-se interpretar tal fase como um empenho da franqueada em atender às exigências da franqueadora, na medida que após 05 (cinco) dias da emissão do relatório de inspeção, a parte recorrente afirmou que boa parte das inconformidades apontadas já estavam regularizadas, ao tempo em que explanou acerca dos demais apontamentos, oportunidade na qual colacionou documentos comprobatórios de todas as suas alegações. Ademais, impende ressaltar que a apelada já havia contratado outro parceiro (Maurício Santos Bandeira - ME) para assumir a operação, fato este que não foi refutado nos autos e que acaba por corroborar com a tese de abusividade da rescisão contratual defendida pelos apelantes, uma vez que tal conduta indica uma decisão prévia de substituir a franqueada, independentemente de sua conduta quanto às não conformidades apontadas. Nesse sentido: […] Cumpre destacar, ainda, que a cláusula 15 do contrato, ID. 75267993 ao ID. 75268013, que trata das hipóteses de rescisão contratual, estabelece um procedimento específico, que inclui notificação prévia para que a parte inadimplente regularize a situação dentro de prazo determinado, motivo pelo qual ao emitir a notificação de rescisão antes do término do prazo concedido para regularização, a apelada violou o quanto pactuado, razão porque merece retoques o julgado vergastado. No que tange aos danos materiais, estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No presente caso, as danos materiais pleiteados pelos apelantes, no valor de R$ 142.827,76 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e sertenta e seis centavos), referentes aos investimentos em bens móveis, foram devidamente comprovados, posto que o inventário de bens apresentado quando da contranotificação, discrimina os itens que compõem esse montante, oportunidade na qual a apelada, embora tenha contestado genericamente o pedido, não impugnou especificamente os valores ou a existência dos bens elencados, atraindo a incidência do art. 341, do CPC. No que concerne ao pedido de indenização pelo fundo de comércio no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), este não merece acolhimento. Embora a rescisão tenha ocorrido de forma abusiva, a cláusula 12ª do contrato é clara ao estabelecer que "todo e qualquer fundo de comércio associado ao SISTEMA de franquia GOLLOG e/ou ao NEGÓCIO FRANQUEADO deverá reverter direta e exclusivamente em benefício da FRANQUEADORA)" (ID. 75268004 - Pág. 1.) Esta disposição contratual não pode ser afastada, na medida em que é inerente ao sistema de franquia a propriedade da franqueadora sobre a marca e o fundo de comércio associado, não podendo a parte apelante dispor deste fundo revertido em favor da franqueadora. Nesse sentido: […] Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Na esteira deste entendimento: [...] 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 3. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Recurso Especial
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 00:00
Publicação
02/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.Advogado(s): AMANDA ROCHA MELO (OAB:SP490369), ANA PAULA PLAZZA AGUILAR (OAB:SP425085), DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB:RJ131167), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB:SP298104) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 31 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103APELANTE: PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2)Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306), LUCAS PINTO CARILLO (OAB:BA60299), MARCELO CARNEIRO TARASCHI (OAB:BA20520)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:00
Publicação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL, LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s):AMANDA ROCHA MELO, ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES ACORDÃO EMENTA: Embargos de Declaração. Alegação de vício no acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0300026-72.2012.8.05.0103.1, em que figuram, como embargante, VRG LINHAS AEREAS S.A. e, como embargado, PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
02/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 00:00
Pedido de inclusão
23/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 00:00
Publicação
23/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 00:00
Pedido de inclusão
14/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Pontual Logistica Ltda Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Advogado: Lucas Pinto Carillo (OAB:BA60299)
Autor: Marcelo Carneiro Taraschi Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306)
Autor: Karine Pinto Carillo Taraschi Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306)
Reu: Gol Linhas Aereas S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Amanda Rocha Melo (OAB:SP490369) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: PONTUAL LOGISTICA LTDA e outros (2) Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306), LUCAS PINTO CARILLO (OAB:BA60299)
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), AMANDA ROCHA MELO (OAB:SP490369) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0300026-72.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Subam os autos ao Colendo Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste juízo. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0300026-72.2012.8.05.0103.
Autor: Pontual Logistica Ltda Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Advogado: Lucas Pinto Carillo (OAB:BA60299)
Autor: Marcelo Carneiro Taraschi Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306)
Autor: Karine Pinto Carillo Taraschi Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306)
Reu: Gol Linhas Aereas S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Amanda Rocha Melo (OAB:SP490369) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo: 0300026-72.2012.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material]
AUTOR: PONTUAL LOGISTICA LTDA e outros (2)
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimado(a) o(a) RÉ/Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Ilhéus(BA), 02 de setembro de 2024. Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0300026-72.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Pontual Logistica Ltda Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Advogado: Lucas Pinto Carillo (OAB:BA60299)
Autor: Marcelo Carneiro Taraschi Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306)
Autor: Karine Pinto Carillo Taraschi Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306)
Reu: Gol Linhas Aereas S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: PONTUAL LOGISTICA LTDA e outros (2) Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306), LUCAS PINTO CARILLO (OAB:BA60299)
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, “balançando o olhar” entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada. (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0300026-72.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos, etc… Nos idos de 2012, mais precisamente em 20/09/2012, portanto há aproximadamente 12 (doze) anos, por conduto de advogado legalmente constituído, formulou PONTUAL LOGÍSTICA LTDA, por seu representante legal, o Sr. Marcelo Carneiro Taraschi, pedido de indenização em face da VRG LINHAS AÉREAS LTDA. Alegou, para tanto, que em 15/05/2007, aderiu a contrato de franquia empresarial formulado pela demandada, cuja finalidade era a representação dos serviços de transporte aéreos explorados pela franqueadora, conhecida por GOLLOG, com atuação limitada na praça desta cidade, tudo de conformidade com a documentação que exibiu. Aduziu que sempre procurou cumprir com suas obrigações contratuais. Entretanto, como de rotina, 26.08.2021, efetuou inspeção, consoante previsão expressa na cláusula 6ª, VI, do predito contrato. Na oportunidade, respondeu aos questionamentos (01.09.2021, mediante e-mails) e deu cumprimento às recomendações apresentadas, objetivando atender e ajustar-se às diretrizes da demandada, inclusive com aquisição de um veículo novo. Não obstante isso, para surpresa sua, em 29.09.2011, recepcionou notificação extrajudicial anunciando a imediata resilição contratual, fazendo cessar, de plano, a ordem de representação aeroportuária, sobretudo a atividade contratada e atendimento de cliente. O motivo da resilição foram as "faltas identificadas no relatório de inspeção", assinado em 26.08.2011, "o qual ainda possibilitava resposta em cinco dias". A ordem de ruptura e revogação da franquia já estava assinada desde 30/08/2011. Aduziu que "houve prazo para resposta às desconformidades sugeridas no mencionado relatório, ficando elaborado, inclusive, como parte integrante do relatório de inspeção um ‘plano de ação’, devidamente apresentado à Pontual – cumprindo observar que nele existia mero erro material na data fixada, acusada 01/08/2011, sendo inocultável tratar-se de 01/09/2011, por lógica, imperativo de boa-fé e inteligência 01/09/2011, não se concebendo a combinação para apresentação ou cumprimento em data retroativa ou vencida. Sem falar que a praxe sempre estabeleceu, além de prazo para a resposta, também para atendimento às desconformidades, em regra, superiores a 60 dias" (sic). Noutras palavras, "antes mesmo de vencido o prazo para a resposta (01/09/2011) ou cumprimento, como se vê da Notificação Extrajudicial de ruptura (anexa e assinada em 30.08.2011) a ré estava decidida e empenhada para a solução contratual". Afirmou, por conseguinte, que não houve justa causa para a resilição do contrato, na medida em que todas as exigências apresentadas quando da predita inspeção foram satisfeitas. Em assim agindo, a ré lhe causou sérios danos, razão pela qual, com cláusula 14.1, apresentou contranotificação listando e quantificando os valores a que faz jus a título de inventário de bens, ao tempo em que "notificou e interpelou a ré dos seus direitos, protestou pelo pagamento/ressarcimento da quantia de R$142.827,76, oportunizando, em coerência legítima com a cláusula 16.IV (contrato fls. 16) a resposta e/ou liquidação em cinco dias". (sic). A demandada quedou-se silente. Operada a resilição, a demandada passou a ser representada pela empresa Maurício Santos Bandeira – ME, cuja negociação da franquia tratavam há seis meses da resilição. Ausência de boa fé, até mesmo porque "o contrato em questão tinha termo de 60 meses, não havendo, até então, a manifestação de interesse da ruptura; muito ao revés, era crível e natural a sua renovação, até automaticamente (vez que não havia aviso/denúncia). E essa justa expectativa se traduz facilmente pelas reiteradas comunicações e avaliações recebidas da contratante Ré, GOL, felicitando a Autora Pontual por seu desempenho, revelando satisfação" (sic). Asseverou que a "ré violou a Cláusula 14ª, posto que cumpria oportunizar à Pontual a transferência contratual, resultando-lhe, por conseguinte, a perda imediata de seus investimentos materiais móveis, no importe de R$142.827,76; mais gastos de treinamento de funcionários; benfeitorias incorporadas ao imóvel e gastos com layout". Viu-se, ainda, "onerada na demissão de funcionários, acumulando gastos imediatos com rescisões trabalhistas" (sic). Aduziu, ainda, que inocorram quaisquer das hipóteses previstas na cláusula 15 justificadoras da resilição e, se existentes, deveria ser notificada para sanar a irregularidade no prazo específico. Sustentou a inexistência de justa causa à resilição, bem assim o rompimento abrupto causou danos a sua imagem. Daí a presente postulação objetivando indenização por dano material, dano moral e lucros cessantes. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. No revide – id 312168596 – o demandado apresentou defesa contra o processo e contra o mérito. Na defesa contra o processo, arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade de parte, ao argumento de que Marcelo Carneiro Taraschi e Karine Pinto Carillo Taraschi não possuem capacidade de postular em juízo em nome da empresa da qual são sócios, pois a personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus sócios. Além disso, os pedidos contidos na inicial dizem respeito ao contrato havido entre a empresa Pontual e a ré, não podendo os sócios da franqueada pleitearem perdas e danos em razão de um suposto descumprimento dos termos contratuais estabelecidos pelas pessoas jurídicas" (sic); b) falta de interesse de agir, por entender "que não há qualquer necessidade e/ou utilidade de provimento jurisdicional em favor da autora, sobretudo pelo fato de que a mesma inverte os fatos e as posições contratuais a fim de obter verbas indenizatórias totalmente indevidas" (sic), dando ênfase, sobretudo, a não violação da cláusula 14ª, relativa ao direito de preferência, na medida em que o mesmo se dá em seu favor e não da autora, em caso de transferência contratual não obrigatória, bem assim à cláusula 12ª, que trata da reversão do fundo de comércio. No mérito, salientou que há 02 (dois) anos já vinha inspecionando a autora, "no que concerne ao descumprimento das cláusulas e diretrizes contratuais, sendo que as inspeções realizadas de 01 a 05.02.2010 e de 17 a 21.01.2011, em ambas, foram apontadas diversas desconformidades no cumprimento contratual, com reincidência em várias desses irregularidades, sendo-lhe entregue, em 26.08.2011, um terceiro relatório sintetizando todos os itens auditados pela ré durante a vigência do contrato até então" (sic). Ditas inspeções foram realizadas nos termos da Cláusula 6ª, VII, do contrato de Franquia. Aduziu que "antes de utilizar-se da notificação extrajudicial de descredenciamento, a ré já havia concedido diversas oportunidades à autora para regularizar os problemas detectados na execução de suas obrigações contratuais" (sic), não sendo crível a alegação autoral de que lhe fosse disponibilizado prazo para saneamento das incorreções apontadas e que ela, a autora, "já estava ciente das providências que deveria tomar para continuidade do contrato há aproximadamente 1 (um) ano e meio e, ao contrário do que alega, nada fez" (sic). Em assim sendo, não poderia permitir que a desídia da acionante prejudicasse a imagem da franquia e não frustrasse a expectativa daqueles que contrataram os serviços de transporte e cargas durante a administração do acionante. Aduziu também, que tantos equívocos foram cometidos pela acionante que não havia outro expediente a ser tomado senão a rescisão do contrato de franquia impugnado. Nessa linha de raciocínio, prosseguiu discorrendo sobre as inspeções realizadas e apontando as irregularidades encontradas, bem assim as providências adotadas, inclusive no que diz respeito aos prazos concedidos para regularização. Impugnou os pedidos formulados e clamou pela improcedência dos mesmos. Com a contestação vieram os documentos de id 312169135 usque 312170591. Houve réplica – id 312170600 -, em cuja peça manifestou-se sobre as preliminares e sustentou suas razões primevas. Pedido de impulso oficial ao feito com exame das preliminares e da tutela de urgência (id 312170837). Requerimento da demandada de regularização da representação processual formulado em duplicidade (ids 312170847 e 312170912). Reservei-me para dar início à fase probatória tão logo decida a competência ou não deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que ordenei a intimação dos contendores para dizer do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos (id 312170912). Decisão no Agint do Agravo em Recurso Especial nº 1.812.909 reconhecendo abusiva a cláusula de eleição de foro, restando firmada a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito (id 312171515). Quando da audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de conciliação; na oportunidade, consultados, os contendores manifestaram-se pela negativa da produção de outras provas. É o que consta da ata de (id 312175019). Do necessário, é o relatório. 2. Fundamentos de decisão 2.1. Das preliminares 2.1. a – Da preliminar de ilegitimidade de parte da parte ativa A documentação residente nos autos aponta no sentido da legitimidade dos autores. Ainda que assim não o fosse, o inacolhimento da preliminar em nada prejudicará do demandado, como ver-se-á da decisão de mérito. 2.1. b – Da preliminar de falta de interesse de agir O Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 7º Edição, Ed. Método, 2015, pág. 124, com magistral docência, nos ensina que: a ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. E prossegue o renomado jurista: Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e, que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O Juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir. Arrematando: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses pelas vias alternativas. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentados na inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando o seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido” O interesse de agir se traduz, a meu ver, na necessidade de se recorrer ao judiciário em busca da tutela jurisdicional a um bem da vida que foi ameado ou sofreu ameaça de lesão. No particular dos autos, entendo presente a necessidade autoral consubstanciada na busca de reconhecimento judicial a uma indenização decorrente de suposta ausência de justa causa para resilição unilateral do contrato de franquia que o unia à demandada. Indefiro, pois, a preliminar. 2.2 – No mérito Antes de passar ao julgamento do processo, sinto a necessidade de deixar registrado que, por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e a precária condições de trabalho, por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial. A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para os jurisdicionados. Levando em consideração o quantitativo (impulso dos processos parados há mais de 100 dias e julgamento dos processos da Meta II), bem assim o qualitativo (decisão fundamentada) procederei ao julgamento do presente feito de forma simples, sucinta, sem apego a reflexões profundas, sobretudo face ao longo tempo de tramitação do mesmo e a urgente necessidade dos contendores à prestação jurisdicional de há muito esperada. Isto consignado,
trata-se de pedido de indenização decorrente de suposta ausência de justa causa para rescisão de contrato de franquia que unia os contendores. O ápice da demanda, ponto saliente e culminante, é o de se saber se houve ou não justa causa para a resilição unilateral do contrato em exame. Examinando os autos, verifico que as inspeções (de 01 a 05.02.2010 e 17 a 21/01/2011, apontaram as irregularidades constantes, respectivamente, dos relatórios de id 312165636/ 312165931 e 17 a 21/01/2011 – id 312165937/312165958). Da notificação extrajudicial (id 312161948), datada de 30.08.2011, mediante a qual operou-se o descredenciamento da autora do quadro de franqueados da acionada, transcrevo o seguinte excerto: Ocorre que, de acordo com as inspeções realizadas à franquia Gollog gerida por V. Sas., nos termos dos Relatórios de Auditoria Interna anexos, entregues a V.Sas. em 14 de abril de 2010, às 11:22 horas de 05 de abril de 2011 às 17:24 horas (Anexos I e II), e Relatório de Inspeção, datado de 26 de agosto de 2011 (Anexo III), inúmeras infrações ao Contrato vêm sendo cometidas no que diz respeito à gestão da referida franquia, sem a tomada de qualquer medida corretiva por parte de V. Sas. após as citadas verificações, colocando em risco a segurança das operações da VGR. Nestes termos, dada a impossibilidade de continuidade de manutenção de relação comercial ora existente entre a VRG e V. Sas. NOTIFICADAS do descredenciamento imediato da empresa PONTUAL LOGÍSTICA LTDA do quadro de franqueados Gollog, independente de qualquer outra medida” (sic). Após denunciado o contrato, em e-mail de 01.09.2011 – id 312166143, a acionante assim se expressou: De qualquer maneira, a maioria das não conformidades apontadas já estava regularizada. Dos 25 itens inspecionados, conseguimos regularizar ou explicar TODOS, conforme detalhamento abaixo” (sic). - Meus são os grifos. Dentro dessa linha de pensamento, sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida, tenho que houve justa causa para resilição unilateral do contrato, na medida em que, segundo pode-se inferir de suas próprias palavras (a maioria das não conformidades apontadas já estava regularizada. Dos 25 itens inspecionados, conseguimos regularizar ou explicar todos), estava ela, a acionante, infringindo as disposições contratuais apontadas nas inspeções levadas a efeito pela demandada, as quais não foram sanadas em sua totalidade. Por conseguinte, não merece qualquer censura a iniciativa de rompimento do vínculo contratual pela demandada, razão pela qual balda de espeque jurídico o pedido autoral. 3. Decisão A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedente o requerimento inicial. Condeno nas custas remanescentes, se houver, e ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ilhéus/BA, 02 de agosto de 2024. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito