Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: O Negociador.net Eireli - Me Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB:SC42832)
Reu: Lhaessy Lima De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MONITÓRIA (40) 8010545-68.2019.8.05.0080 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8010545-68.2019.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora em face da sentença Id nº. 383960212, alegando a Requerente, em síntese, omissão e contradição na decisão que cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, pois não observado o pedido de prazo para a juntada do comprovante de pagamento, tampouco intimada pessoalmente para cumprir a diligência. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Inicialmente, em relação à omissão aventada pelo Requerido, verifico que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo entendido que "a parte Autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, cujo parcelamento foi deferido no prazo de 10 (dez) dias - ID n.167808928, contudo, peticionou nos autos na data de 26/09/2022 requerendo prazo de 05 (cinco) dias para juntada de comprovante, no entanto deixou transcorrer quase 7 meses sem qualquer manifestação.", portanto, não há que se falar em omissão no decisum. Outrossim, conforme fundamentado, inclusive com lastro jurisprudencial e previsão expressa no art. 290 do Código Civil, não há necessidade de intimação pessoal na hipótese, de modo que incumbe ao patrono da parte fazer a gestão correta dos prazos processuais. A nosso ver, ao ventilar a existência de omissão, persegue o Requerido a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios. Com relação, contudo, ao pedido de integração quanto ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, vê-se que, de fato, houve omissão no julgado, cabendo, sem maiores considerações, visto que tais verbas decorrem de preceito legal, a modificação da sentença. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito