Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: O Mediador.net Eireli - Epp Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB:SC42832-A) Advogado: Juliana Franken (OAB:SC42833)
Apelado: Lhaessy Lima De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010545-68.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI - EPP Advogado(s): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB:SC42832-A), JULIANA FRANKEN (OAB:SC42833)
APELADO: LHAESSY LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8010545-68.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68504207) interposto por O MEDIADOR.NET EIRELI LTDA., em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na apelação interposta pelo ora recorrente (ID 66947531). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 72293022). É o relatório. O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Com efeito, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024)
Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial. No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o recorrente advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendentes de análise e, em caso negativo, certificar nos autos e remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//